Em 07/03/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou comunicado de que um novo Decreto seria publicado para que a redução do IPI não fosse prejudicada com a entrada em produção da nova tabela TIPI, que acontecerá a partir de 1º/04/2022.
A referida norma (Decreto 10985/2022), foi publicado no final do dia 08/03/2022 trazendo, além desta disposição, a instrução para o arredondamento ou truncamento da alíquotas reduzidas do IPI, quando possuírem mais de duas casas decimais. Desta forma, caberá ao contribuinte observar:
- Quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
- Quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos
O Portal SISCOMEX divulgou, também através de comunicado um exemplo prático sobre a regra de truncamento/arredondamento:
Exemplos
0,xx1 a 0,xx4 fica 0,xx; e
0,xx5 a 0,xx9, fica 0,x(x+1):
- de 12,225% para 12,23%;
- de 7,335% para 7,34%;
- de 8,965% para 8,97%;
- de 10,595% para 10,60%;
- de 13,855 % para 13,86%;
- de 15,485% para 15,49%;
- de 5,705% para 5,71%
Através do Decreto 10.979/2022 publicada no DOU (ed.extra) no mesmo dia, passa a valer as novas alíquotas do IPI. A medida visa estimular o setor industrial, um dos setores mais afetados pela Pandemia. O Decreto não vale para o setor de tabaco (Capítulo 24 da TIPI).
Para produtos classificados nos códigos da posição 87.03 da TIPI, ficam reduzidos em 18,5%.
Para produtos classificados nos demais códigos, ficam reduzidos em 25%.
Para produtos classificados através das Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI, passam a vigorar na forma do ANEXO do Decreto 10.979/2022.
Obs: Com a redução do IPI, para alguns códigos da TIPI teremos alíquotas com “três ou mais casas decimais” após a vírgula. A Receita Federal ainda não se pronunciou sobre quais serão as adequações relativas à EFD ICMS/IPI.
Fonte: DECRETO Nº 10.979/2022 DECRETO 10985/2022
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