A Medida Provisória n.º 1.108/2022, publicada em nosso Blog Fiscal, foi convertida na Lei n.º 14.442/2022, lei essa que dispõe sobre o pagamento do Auxílio-Alimentação e traz alterações ao teletrabalho.
Sobre o auxílio-alimentação
A Lei determina que as importância pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-alimentação, devem ser usadas para custear apenas os gastos decorrentes de alimentação em restaurantes ou compras em comércios do ramo alimentício.
Vale destacar que a concessão inadequada do benefício, por parte do empregador ou pelas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, podem acarretar em penalidades de até cem mil reais (R$100.000,00).
Sobre o teletrabalho ou trabalho remoto
Além da regulamentação sobre o auxílio-alimentação, a nova legislação determina que teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
Entre as diversas determinações, destacamos:
- O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
- A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho;
- O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Por fim, os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 (quatro) anos na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Para consultar na íntegra, acesse.
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