MP nº 1.108 DE 2022 – Auxílio Alimentação/Programas de Alimentação do Trabalhador/Teletrabalho

MP 1108/2022 - trata das mudanças referente ao auxílio alimentação, os programs de alimentação do trabalhador - PAT e Teletrabalho/Trabalho Remoto

Equipe TOTVS | 28 março, 2022 - Atualizado em 09 setembro, 2022

As importâncias pagas pelo empregador referente ao auxílio-alimentação passam por mudanças, de forma que o benefício  deverá ser utilizado somente para pagamento de refeições em restaurantes ou similares, ou para aquisição de itens do setor alimentício em estabelecimentos comerciais.

Fica vedado ao empregador:

  • Receber ou impor descontos sobre o valor contratado.
  • Exigir prazos de repasse ou pagamento que descaracterize como pré-pago os valores disponibilizados aos trabalhadores.
  • Exigir ou receber outras verbas e benefícios não vinculados diretamente para promover a saúde e segurança alimentar do trabalhador.

As vedações não se aplicam enquanto não houver o encerramento do contrato com o fornecedor do auxílio-alimentação, ou antes de decorrer o prazo de 14 (quatorze) meses da publicação da MP, o que ocorrer primeiro. Também fica vedada a prorrogação do contrato de fornecimento de auxílio-alimentação, sujeito a penalidades no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo chegar a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até o dobro em caso de reincidência.

Foram publicadas alterações sobre a dedução do lucro tributável para apuração do imposto de renda, que permite deduzir o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com os limites previstos, desde que abrange exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, estando sujeitos às mesmas vedações e penalidades previstas no fornecimento de auxílio-alimentação.

A MP altera também a CLT referente ao regime de teletrabalho. Onde estabelece que os trabalhadores em regime de teletrabalho, que prestam serviços por produção ou tarefa não são abrangidos pelos termos sobre a jornada de trabalho constantes no capítulo II.

Entre as principais alterações em relação ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, temos:

  • A prestação de serviços fora das dependências do empregador, sendo preponderante ou não, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto .
  • O comparecimento, de forma habitual, para realizar atividades específicas que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto.
  • O empregado no regime adotado poderá prestar serviços por jornada ou tarefa.
  • Os estagiários e aprendizes poderão adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Os empregadores deverão verificar prioridades aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos até quatro anos de idade, na alocação de atividades que possam ser exercidas por teletrabalho ou trabalho remoto.

A MP tem validade imediata, limitada a até 120 dias. Para valer de forma permanente ela precisa da aprovação da Câmara de Deputados e do Senado.

Fonte: Medida Provisória 1108 DE 2022

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