CPSS -Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 26 julho, 2022

A Contribuição do Plano de Seguridade Social do servidor (CPSS), é uma contribuição que incide mensalmente a todos os servidores públicos ativos ocupantes de cargo efetivo, o aposentado e o pensionista de qualquer dos poderes da União, o que inclui suas autarquias e fundações, os magistrados da União, os ministros do Tribunal de Contas da União e os membros do Ministério Público da União, ou seja, a contribuição é destinada a todo servidor ativo ou inativo.

Através da publicação da Instrução Normativa 2.097 de 2022, foram estabelecidas normas relativas à cobrança, fiscalização e arrecadação da CPSS, para os três Poderes da União, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Contribuição incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina. O servidor tem a opção de incluir os seguintes valores na base de cálculo da contribuição:

  • Parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
  • Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE);
  • Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP);
  • Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG);
  • Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR);
  • Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação de Raio X); e
  • Parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário.

Entre os principais valores que não fazem parte da base de cálculo da contribuição, temos:

  • Diárias para viagens;
  • Ajuda de custo em razão de mudança de sede;
  • Indenização de transporte;
  • Salário-família;
  • Auxílio-alimentação;
  • Auxílio-creche;
  • Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
  • Parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
  • Parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
  • Parcela paga a título de assistência pré-escolar;
  • Auxílio moradia;
  • A parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e
  • A parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

A alíquota de contribuição do Servidor ativo é de 14% (quatorze por cento), desde 01/03/2022, que será aplicada de forma progressiva, sobre a base de cálculo prevista na legislação, podendo ser reduzida ou majorada, conforme o valor da base de cálculo.

Para a contribuição do servidor aposentado ou pensionista, a alíquota é de 14%(quatorze por cento), desde 01/03/2020, sobre o valor total do benefício recebido, podendo ser reduzida ou majorada, conforme os parâmetros publicados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Para definição das alíquotas deverá ser considerada a totalidade do valor pago, independentemente do valor da quota devida a cada pensionista.

O recolhimento das contribuições será efetuado pelos Três Poderes, conforme data de pagamento das remunerações ou benefícios, conforme abaixo:

  • até o dia 15, para pagamentos de remunerações ou benefícios realizados no 1º (primeiro) decêndio do mês;
  • até o dia 25, para pagamentos de remunerações ou benefícios realizados no 2º (segundo) decêndio do mês; ou
  • até o dia 5 do mês posterior, para pagamentos de remunerações ou benefícios realizados no último decêndio do mês.

Caso não seja recolhida no prazo, as contribuições estão sujeitas a juros e multa de mora por atraso de pagamento.

A Instrução Normativa também estabelece sobre as contribuições devidas por Decisões Judiciais, como também dos responsáveis pelo recolhimento, nas situações de Licenças e de Afastamentos dos Servidores, que poderão ser acessados na íntegra no link: IN RFB 2097/2022

Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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