A DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, utilizada mensalmente por empresas para apurar e declarar débitos e créditos tributários federais, incluindo os previdenciários, passou por mudanças com o objetivo de melhoria na experiência do usuário.
No dia 05/12/2024, a Receita Federal publicou em Diário Oficial a Instrução Normativa 2.237/2024 com as diretrizes regulamentadoras dessa obrigação acessória, que é umas das mais relevantes do nosso sistema tributário.
Essa norma tem por objetivo organizar o procedimento de declaração, detalhar as obrigações e especificar os prazos e tributos a serem informados, garantindo uniformidade e transparência na apuração de débitos tributários, além de dispensar a renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
Dentre essas diretrizes, destacamos algumas, seguem abaixo:
Extinção:
- Extinção da DCTF PGD.
Aplicação:
- Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025;
- Fatos anteriores, mas declarados em períodos posteriores a essa data.
- A DCTFWeb constitui confissão de dívida e base para cobrança tributária;
Obrigatoriedade:
- Pessoas jurídicas privadas, inclusive imunes e isentas;
- Unidades gestoras de orçamento público;
- MEIs, produtores rurais e pessoas físicas em situações específicas (ex.: contratação de trabalhadores, retenção de imposto, etc.);
- Entidades como consórcios, SCPs, organismos internacionais com trabalhadores no RGPS, entre outros.
Forma de Apresentação:
- Sistema de Escrituração Digital (eSocial e EFD-Reinf);
- Módulo de Inclusão de Tributos (MIT);
- Certificado digital ou conta gov.br (nível Prata/Ouro para MEIs e Simples Nacional com até um empregado);
- A aferição de obras via Sero segue regras específicas.
Prazo para Apresentação:
- Mensal: Até o dia 25 do mês seguinte, prorrogado ao próximo dia útil se necessário;
- Outros prazos: Anual (13º salário): até 20 de dezembro; Diária (eventos desportivos): até 2 dias úteis após o evento;
- Reclamatória Trabalhista e Aferição de Obras: conforme especificado na norma;
- Declarações somente obrigatórias quando há valores a declarar.
- Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)
- Informações sobre IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, entre outros, conforme especificado;
- Regras específicas para tributação em eventos como incorporações imobiliárias e TEF (Tributação Específica do Futebol);
- Eventos como fusões e cisões devem ser informados pelo MIT.
Conteúdo da Declaração:
- Inclui tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, contribuições previdenciárias e para terceiros;
- Exclusões:
- Tributos de optantes do Simples Nacional e regimes previdenciários próprios;
- Valores pagos por estados, municípios e fundações públicas;
- Retenções por tomadores de serviços.
Os efeitos desta instrução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Fique por dentro dessa obrigação e visite nossa página DCTFWeb.
Fonte: IN nº 2237/2024
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