DCTFWeb – Regulamentação da obrigação acessória

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 05 dezembro, 2024

A DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, utilizada mensalmente por empresas para apurar e declarar débitos e créditos tributários federais, incluindo os previdenciários, passou por mudanças com o objetivo de melhoria na experiência do usuário.

No dia 05/12/2024, a Receita Federal publicou em Diário Oficial a Instrução Normativa 2.237/2024 com as diretrizes regulamentadoras dessa obrigação acessória, que é umas das mais relevantes do nosso sistema tributário.

Essa norma tem por objetivo organizar o procedimento de declaração, detalhar as obrigações e especificar os prazos e tributos a serem informados, garantindo uniformidade e transparência na apuração de débitos tributários, além de dispensar a renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

Dentre essas diretrizes, destacamos algumas, seguem abaixo:

Extinção:

  • Extinção da DCTF PGD.

Aplicação:

  • Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025;
  • Fatos anteriores, mas declarados em períodos posteriores a essa data.
  • A DCTFWeb constitui confissão de dívida e base para cobrança tributária;

Obrigatoriedade:

  • Pessoas jurídicas privadas, inclusive imunes e isentas;
  • Unidades gestoras de orçamento público;
  • MEIs, produtores rurais e pessoas físicas em situações específicas (ex.: contratação de trabalhadores, retenção de imposto, etc.);
  • Entidades como consórcios, SCPs, organismos internacionais com trabalhadores no RGPS, entre outros.

Forma de Apresentação:

  • Sistema de Escrituração Digital (eSocial e EFD-Reinf);
  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT);
  • Certificado digital ou conta gov.br (nível Prata/Ouro para MEIs e Simples Nacional com até um empregado);
  • A aferição de obras via Sero segue regras específicas.

Prazo para Apresentação:

  • Mensal: Até o dia 25 do mês seguinte, prorrogado ao próximo dia útil se necessário;
  • Outros prazos: Anual (13º salário): até 20 de dezembro; Diária (eventos desportivos): até 2 dias úteis após o evento;
  • Reclamatória Trabalhista e Aferição de Obras: conforme especificado na norma;
  • Declarações somente obrigatórias quando há valores a declarar.

  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)
  • Informações sobre IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, entre outros, conforme especificado;
  • Regras específicas para tributação em eventos como incorporações imobiliárias e TEF (Tributação Específica do Futebol);
  • Eventos como fusões e cisões devem ser informados pelo MIT.

Conteúdo da Declaração:

  • Inclui tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, contribuições previdenciárias e para terceiros;
  • Exclusões:
  • Tributos de optantes do Simples Nacional e regimes previdenciários próprios;
  • Valores pagos por estados, municípios e fundações públicas;
  • Retenções por tomadores de serviços.

Os efeitos desta instrução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Fique por dentro dessa obrigação e visite nossa página DCTFWeb.

Fonte: IN nº 2237/2024

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