O Regulamento da Previdência Social, que está normatizado pelo Decreto n° 3.048/1999, que tem como objetivo detalhar a exceção de diversas leis previdenciárias.
Sofreu algumas alterações no dia 23 de setembro de 2020, através do Decreto n° 10.491.
Dentre as alterações, podemos destacar os artigos 53 e 173, que estabelecem
- O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
- O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus ao
– salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso;
– salário-maternidade.
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