DF-e / CST  – AJUSTES SINIEF 13 a 20/2024

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 11 julho, 2024

No Sistema Tributário Brasileiro é comum haver normas que complementam a legislação tributária, tais como, Convênios, Protocolos, Ajustes, entre outros. Cada uma dessas normas tem um intuito e são criadas de acordo com os entes envolvidos na matéria.

Quando a complementação da norma se refere a um tema no qual há o envolvimento de todas as Unidades da Federação e mais a União, as mudanças são tratadas, via Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais), visto que, os Ajustes tratam, normalmente, de assuntos relacionados a documentos fiscais.

Nesse sentido, no dia 09/07/2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, através dos Ajustes SINIEF nº 14 a 20/2024, algumas alterações e procedimentos em documentos fiscais eletrônicos e também revogou alguns dispositivos em relação aos  CST’s (Código da Situação Tributária) que entrariam em vigor em 10/2024. São eles:

AJUSTE SINIEF N° 13/2024

Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica:

Em caso de erro na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não passível de correção por nota complementar ou carta de correção, o remetente pode corrigir em até 168 horas após a entrega. Deve-se emitir uma NF-e de devolução simbólica para anular a operação original e uma nova NF-e com as informações corrigidas. Este ajuste não se aplica a devoluções simbólicas parciais e entra em vigor a partir do segundo mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

O ajuste entra em vigor em: 09/07/2024

Produz efeitos em: 01/09/2024

AJUSTE SINIEF N°14/2024

Devolução simbólica e operação posterior a destinatário diverso:

Quando uma mercadoria não for entregue ao destinatário original e houver uma operação para um destinatário diverso, o remetente poderá realizar um procedimento de devolução simbólica. Esse processo deverá ocorrer dentro de 72 horas após a não entrega ou recusa, exceto em operações de comércio exterior. O remetente emitirá uma NF-e de entrada simbólica para anular a operação original e, posteriormente, emitirá uma nova NF-e para a nova operação, incluindo informações específicas para cada etapa.

O ajuste entra em vigor em: 09/07/2024

Produz efeitos em: 01/09/2024

AJUSTE SINIEF N°16/2024

Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE:

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente a partir de 01/03/2025, com a possibilidade de emissão antecipada. Usuários poderão utilizar sistemas eletrônicos das administrações tributárias, transportadoras, marketplaces e Correios, com assinatura digital obrigatória. A DC-e poderá ser usada para devoluções em operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O ajuste entra em vigor em: 09/07/2024

Produz efeitos em: 01/03/2025

AJUSTE SINIEF N°17/2024

Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico:

Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual com diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador pode emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado). Este ajuste inclui requisitos adicionais para essas prestações, como o mesmo CFOP, tributação e código de benefício fiscal. Além disso, dispensas específicas foram estabelecidas para tomadores de serviço no exterior. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O ajuste entra em vigor em: 09/07/2024

AJUSTE SINIEF N°19/2024

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica:

O Ajuste SINIEF nº 19/2016 estabelece que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deve conter o CPF ou CNPJ do emitente e um código numérico gerado pelo emitente que comporá a chave de acesso da NFC-e. A NFC-e deve ser assinada digitalmente pelo emitente com certificado credenciado pela ICP-Brasil, garantindo a autoria do documento digital. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O ajuste entra em vigor em: 09/07/2024

AJUSTE SINIEF N°20/2024

Alterações e inclusões de novos CST’s na Tabela B – Tributação do ICMS – do Anexo I

O Ajuste nº 20 revogou alguns dispositivos do Ajuste SINIEF nº 39/23, que trazia a inclusão de novos CST’s ( Código de Situação Tributária) para as operações com substituição tributária. Esses novos códigos entrariam em vigor em 01/10/2024, porém, conforme Ajuste 20/2024 não haverá mais essa implementação.

O ajuste entra em vigor em: 09/07/2024

Assista ao nosso webinar sobre os Novos CTS’s em 2024

Fonte: CONFAZ

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