DIMOB  – Alterada as multas da apresentação para pessoa jurídica

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 18 setembro, 2024

A DIMOB, ou Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, deve ser enviada anualmente à Receita Federal até o último dia útil de fevereiro, referente ao ano-calendário anterior. Essa obrigação tem como objetivo permitir que a Receita Federal identifique e cruze dados das informações declaradas pelos contribuintes.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, que dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). 

Agora, de acordo com as alterações, a pessoa jurídica que apresentar a Dimob fora do prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:

I – No caso de apresentação extemporânea:

  • R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade; ou
  • R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

II – No caso de não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo estabelecido:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração.

III – No caso de informação omitida, inexata ou incompleta:

  • 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras.

As multas a que se referem os itens I e II têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final:

  • o dia da apresentação da Dimob, no caso do item I; ou
  • a data da lavratura do auto de infração, no caso do item II.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024

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