DT-e – Documento de Transporte Eletrônico – Lei 14.206/2021

Equipe TOTVS | 28 setembro, 2021

O documento de transporte eletrônico (DT-e), de competência da União, teve a sua regulamentação publicada oficialmente. Após a sanção da Medida Provisória 1051/2021 em 27/09/2021, o Governo Federal deu publicidade a regulamentação do novo documento eletrônico através da Lei 14.206/2021

Abaixo, as suas principais disposições.

Regras Gerais

O DT-e é um documento de emissão prévia obrigatória, para todas as operações de serviços de transportes de cargas, exclusivamente digital, pago por quem solicitou a emissão, por unidade de documento emitido ou cancelado. 

A obrigatoriedade da emissão do DT-e, não desobriga ou dispensa a emissão de Conhecimento de Transportes, Manifesto do Destinatário, Nota Fiscal Eletrônica (ou outros tipos de documentos fiscais) e as respectivas obrigações acessórias (como as Escrituração Fiscal Digital – EFDs) que devem continuar a ser transmitidas pelos contribuintes de acordo com a competência da obrigação de que se trata.  

A unificação de todas as obrigações acessórias ou documentos fiscais dependerá da assinatura de um Convênio entre a União e as Unidades Federativas, Distrito Federal e Municípios, que deve não só estabelecer a incorporação de todos eles no DT-e, como também desobrigar o contribuinte da posse física destes documentos, no prazo de até 12 meses de após a publicação deste Convênio.

Obrigados

São obrigados ao DT-e, o embarcador ou proprietário de carga, o transportador, o contratante de serviços de transporte, o transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, que ficam responsáveis pela geração, solicitação de emissão, cancelamento e encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga.

Dispensa

A Lei 14.206/2021, estabelece possíveis hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscais, quais sejam:

  • características, tipo, peso ou volume total da carga;
  • origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
  • distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
  • transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
  • coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

Comitê Gestor

O Governo Federal criará um Comitê Gestor, que será responsável por propor soluções, coordenar o projeto, acompanhar o seu funcionamento, informar e avaliar as políticas públicas do DT-e, para todos os envolvidos, garantindo transparência e contínuo desenvolvimento e evolução. O comitê será responsável também: 

  • publicação de atos normativos;
  • fiscalização das entidades geradoras;
  • revisão e reajustamento da tarifa.

A fiscalização da obrigatoriedade de uso, ficará a cargo da Agência Regulamentadora competente, em conformidade com ato normativo regulamentador. 

O Comitê Gestor será composto por órgãos da administração pública federal, representantes do segmento de transportes e da sociedade civil

Entidade Geradora

A Lei 14.206/2021, criou a figura da Entidade Geradora, que é a pessoa jurídica de direito privado, responsável pela geração do DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura de forma automática, através da primeira transmissão do documento.

Penalidades

São consideradas infrações, passíveis de penalidade: 

  • Operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
  • Não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;
  • Gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
  • Condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
  • Descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

As penalidades instituídas serão aplicáveis desta forma: 

Para a pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte:

  • Advertência;
  • Multa. 

Para a pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento:

  • suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
  • cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

Cronograma

O cronograma de implantação será divulgado em ato normativo futuro divulgando quais grupos e/ou segmentos de transporte ficam obrigados à transmissão do documento e como se dará o fracionamento desse cronograma a partir da entrada em produção do DT-e. 

 

Vigência 

O documento será obrigatório a partir de 01/01/2022

Essas e outras disposições poderão ser encontradas no próprio texto da Lei 14.206/2021.

Fonte: Lei 14.206/2021

Artigos Relacionados

CONHEÇA O ESPAÇO LEGISLAÇÃO

SAIBA MAIS

Deixe aqui seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Usamos cookies para fornecer os recursos e serviços oferecidos em nosso site para melhorar a experência do usuário. Ao continuar navegando neste site, você concorda com o uso destes cookies. Leia nossa Política de Cookies para saber mais.