Estabelecida regras relativas às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias

Equipe TOTVS | 29 setembro, 2022

Devido a grande discussão entre os entes federativos relacionado a operações com operadores logísticos, os Estados e o Distrito Federal por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou o Ajuste Sinief nº 35/2022, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados nas operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, ficando a critério de cada Estado sua aplicação ou não para essas operações. Apresentamos abaixo, resumidamente as principais disposições:

  • Fica dispensada, pelo operador logístico, a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual ou distrital;
  • Em caso de adoção pela unidade federada, o controle contábil e de estoques deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste ajuste;
  • O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no operador logístico, deve a critério da unidade federada, observar os procedimentos previstos nas cláusulas quinta e sexta;
  • A norma dispõe também, dos procedimentos relativos ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante (cláusula sétima), ao armazenamento em estabelecimento de operador logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente (cláusula décima primeira), bem como a devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao operador (cláusula décima segunda);
  • Por fim, a critério da unidade federada, o contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do operador logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste ajuste, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias (cláusula décima terceira);

Obs: O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado da Bahia (cláusula décima quinta).

Fonte: CONFAZ

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