Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia – Entenda a decisão do STF

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 27 setembro, 2022

O Imposto de Renda é um tributo que está mais presente no dia a dia das pessoas, seja ele de natureza física ou jurídica. No caso da pessoa empregada em regime celetista, por exemplo, ele é retido diretamente em sua folha de pagamento pela empresa contratante, que é responsável pelo recolhimento do imposto através de uma alíquota aplicável sobre o rendimento do empregado. Isso inclui os valores recebidos como prêmios, bônus, comissões e pensão alimentícia, entre outros. Como a responsabilidade cabe ao empregador, a denominação utilizada pelo fisco para este tipo  de recolhimento é imposto de renda retido na fonte (IRRF). 

Para que a retenção seja feita da forma correta, é necessário que o responsável pela retenção do Imposto de Renda observe as regras estabelecidas pela legislação. No caso de empregados em regime CLT,  ele é aplicado quando o rendimento mensal do empregado for superior a R $1.903,99. 

As pessoas jurídicas que prestam serviços e faturam mais de R $28.559,70 em rendimentos tributáveis ou R $40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, também estão sujeitas ao recolhimento do IRRF. 

O empregador que retém Imposto de Renda na Fonte, deve entregar a obrigação acessória denominada Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) à Receita Federal do Brasil (RFB), ente tributante e fiscalizador da União, responsável por administrar os tributos federais. Já o contribuinte pessoa física, fica obrigado a entregar anualmente a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Para o Governo, o repasse correto do valor do IR é muito importante, pois ele é utilizado para custear a manutenção dos serviços públicos e dos programas sociais no País. 

Pensão Alimentícia

Um dos rendimentos tributados pelo imposto de renda é a pensão alimentícia, valor pago conforme determinação judicial, geralmente proveniente do direito da família, já que é responsabilidade dos pais, tutores ou responsáveis legais, cuidar da educação, saúde e bem-estar do menor, na qual em caso de separação destes, uma das partes deverá pagar a pensão e a outra ficará responsável pela guarda da criança ou adolescente em questão. 

Assim, o valor pago na forma de pensão de alimentos, tem como objetivo custear as necessidades da criança e do adolescente, até os 18 ou 24 anos (no curso da formação superior) as despesas com saúde, educação, moradia, lazer, e tudo o que for necessário para a garantia do desenvolvimento do menor. 

De forma geral, o processo para o recebimento do valor de pensão alimentícia, é concedido, uma vez que o responsável pela guarda, entra com um processo judicial para requerer junto a vara da família, pagamento de pensão alimentícia ao menor sob sua tutela, obrigando a parte, a responsabilidade pelas despesas do menor. 

Uma vez que o pagador seja empregado mensalista, será determinado que um percentual da sua remuneração seja repassada ao guardião do menor e descontado diretamente de sua folha de pagamento, cabendo à empresa a responsabilidade pelo repasse do valor ao responsável legal do menor.  

Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia

Agora que você já entendeu sobre o Imposto de Renda e o que é a Pensão Alimentícia, vamos aprender sobre como esse tributo funciona sobre a pensão alimentícia proveniente da folha de pagamento do empregado. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão responsável por garantir o cumprimento da constituição, declarou em junho/22, como inconstitucional, a tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia. Essa decisão foi julgada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, pleiteada pelo Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM). 

É importante o entendimento da regra de tributação anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, já que o valor de pensão alimentícia descontada do empregado, tem seu imposto recolhido sobre o valor da remuneração conforme a  o §1º do art. 3º, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe que os valores classificados como alimentos e pensões em dinheiro tem natureza de rendimento bruto. Já o art. 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 e os arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973 inclui os alimentos e pensões como espécies de rendimento tributável.

Com a decisão do STF e entendimento do IBDFAM, o ato de tributar o imposto de renda do recebedor da pensão alimentícia, caracteriza bitributação, que como a própria palavra sugere, ocorre quando determinado valor é tributado duplamente. Se observarmos a pensão de alimentos, o recolhimento de IR já é feito quando o pagante/recebedor recebe seu rendimento, e não deve ser novamente tributado sobre o valor da pensão, que é um percentual desse mesmo rendimento. 

O Dr. Rolf Madaleno, integrante da IBDFAM e jurista referência no direito da família, declara: 

“Tivemos aqui uma decisão de cunho social enorme, e de grande repercussão social que gera uma manutenção de renda nas mãos mais precisa, e respeita um pouco mais o mínimo da existência legal de alguém. É a natureza do Direito de Família”

O afastamento da tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, permite que o recebedor possa usufruir do montante integral do valor, uma vez que este tributo ao ser aplicado, poderia chegar a 27,5% do total. 

Vale ressaltar que a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou um comunicado sobre o Direito de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 no dia 20/10/2022, Para quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações e obter restituição ou redução do imposto a pagar.

A RFB disponibilizou um tópico específico sobre o assunto na seção de perguntas frequentes do site. Para conhecer, acesse o site www.gov.br/receitafederal e o menu “Acesso à Informação > Perguntas Frequentes > Imposto de Renda”; ou clique aqui.

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