Conforme publicamos em nosso blog fiscal, a Medida Provisória n° 1.159/23 determinou que a empresa que apura o PIS e a Cofins através do regime não cumulativo, deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito com vigência a partir de 1° de maio de 2023.
Diante desta determinação, a Receita Federal do Brasil publicou em 28 de abril de 2023, Nota aos Contribuintes com intuito de orientar quanto à escrituração do EFD-Contribuições.
A Nota Orientativa informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela disponibilizada.
Por fim, foi destacado que não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição), portanto, o ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo, sendo o registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
Fonte: Portal SPED
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