MP das Medidas Trabalhistas em Calamidade Pública agora é Lei

Equipe TOTVS | 18 agosto, 2022

A Medida Provisória n° 1.109/2022, divulgada em março/2022 em nosso blog fiscal, que prevê a flexibilização de regras trabalhistas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, foi convertida na Lei n° 14.437/2022.

Poderão ser dotados para preservação do emprego e sustentação do mercado de trabalho:

 I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A adoção está condicionada quando decretado estado de calamidade pública em nível nacional, estadual, distrital ou municipal.

Teletrabalho

O empregador poderá adotar o regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e sem precisar registrar previamente a alteração no contrato.

Antecipação de Férias

A antecipação das férias individuais, o pagamento de um terço relativo ao benefício pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. 

A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer o mesmo prazo.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo.

As mesmas regras valem para a antecipação de férias coletivas, das quais os empregados devem ser avisados com no mínimo 48h de antecedência. Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.

Antecipação de Feriados

A antecipação de feriados, não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas. Poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico os empregados.

Banco de Horas

Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade.

Essa compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana. Isso pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

Suspensão do Recolhimento do FGTS

O Ministério do Trabalho poderá suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário / Suspensão de Contrato

Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.

Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento em 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.

O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.

Fonte: LEI N° 14.437 de 15 de agosto de 2022

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