MP nº 1.227/24 – Revogação dos trechos que limitavam a compensação de créditos

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 12 junho, 2024

Conforme publicamos em nosso blog fiscal, a Medida Provisória n° 1.227/2024 estabeleceu condições para a fruição de benefícios fiscais, delegação de competência para o julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limitação da compensação de créditos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, por fim, revogou a hipótese de ressarcimento e compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Entretanto, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 36/2024, publicado no diário oficial da união no dia 12/06/2024, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou a impugnação de parte da MP nº 1.227/2024. A medida provisória foi publicada com o objetivo de custear a manutenção da desoneração da folha de pagamento. O presidente do Senado disse que devolverá ao Executivo apenas parte da Medida Provisória e que os demais itens do texto continuarão em vigor.

Foram rejeitados os seguintes trechos da MP:

  • Inciso III do art. 1º: limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
  • Inciso IV do art. 1º: revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
  • Art. 5º: o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições e;
  • Art. 6º: revogações de possibilidades de créditos presumidos de diversos setores da economia.

A parte impugnada perde a validade desde a edição da medida provisória, em 4 de Junho de 2024.

Fonte: ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024

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