MP n° 1.227/24 – Compensação de Créditos e outras providências

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 04 junho, 2024

Publicada em 04 de junho de 2024, a Medida Provisória n° 1.227/2024 que estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais, delega competência para o julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e revoga hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As medidas adotadas pela MP foram as seguintes:

Benefícios Fiscais 

Para obter benefícios fiscais, a pessoa jurídica deve informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica simplificada:

I – Os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos.

II – valor do crédito tributário correspondente.

A Receita Federal definirá os benefícios a serem informados, bem como os termos, prazos e condições para a prestação dessas informações.

A concessão ou fruição de benefícios fiscais depende de:

I – Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

II- Regularidade cadastral conforme estabelecido pela Receita Federal.

A comprovação dos requisitos será processada automaticamente, sem necessidade de entrega prévia de documentos.

A pessoa jurídica que não entregar ou atrasar a declaração estará sujeita a multas mensais sobre a receita bruta:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00.
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00.
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá uma multa de 3% (mínimo de R$ 500,00) sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, independentemente das outras penalidades

Delegação de Julgamento do ITR

A União, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pode firmar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que desejarem, para delegar as funções de fiscalização, lançamento de créditos tributários, cobrança, e instrução e julgamento dos processos administrativos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sem prejudicar a competência supletiva da Receita Federal. No caso de julgamento desses processos pelo Distrito Federal ou por Municípios, devem ser seguidos os atos normativos e interpretativos da Receita Federal.

Compensação de Créditos de PIS/COFINS 

Os créditos de PIS/COFINS serão compensáveis somente no sistema da não-cumulatividade, sem possibilidade de compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/COFINS. Permanece a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, sujeito à análise prévia do direito creditório valendo a partir de 04 de junho de 2024.

Crédito presumido de PIS/Cofins

Revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.

Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, em 04 de junho de 2024.

Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024

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Comentários deste post

  1. DREX diz:

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  2. Rodrigo Marcal - Relacionamento Totvs diz:

    Agradecemos sua interação. Esteja sempre bem informado com as nossas postagens. https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/

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