Normas para o Pagamento do Benefício Emergencial (MP 936)

Equipe TOTVS | 24 abril, 2020

Publicada hoje (24/04) a Portaria SEPRT/ME nº 10.486/2020 que detalha as normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial implementada pela Medida Provisória nº 936.

Destacamos abaixo alguns pontos importantes:

  • O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) será pago aos empregador que pactuarem com os empregadores a:
    • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
    • suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
  • O BEm será devido ao empregado independentemente do:
    • cumprimento de qualquer período aquisitivo;
    • tempo de vínculo empregatício; e
    •  número de salários recebidos.
  • O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
    • também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
    • tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936/2020, ou seja, após 01/04/2020;
    • estiver em gozo de:
      • benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
      • seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
      • bolsa de qualificação profissional
    • e quando verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho aos seguintes trabalhadores:
      • os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
      • os empregados que percebam remuneração variável.
  • Do Cálculo do BEm, terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito:
    • para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
    • para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
    • para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

Importante destacar que esta média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, considerando portanto o salário de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 

Na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário, ja em caso de ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional. 

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

  • O valor do BEm corresponderá a:
    • 100% do valor base previsto, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
    • 70% do valor base previsto, no caso de:
      • suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
      • para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
      • 50% do valor base previsto, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou
      • 25% do valor base previsto, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

O empregado com contrato de trabalho intermitente,fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00

A existência de mais de um contrato de trabalho (múltiplos vínculos) não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial de R$600,00 previsto na Lei n°13.982.Da informação dos acordos

  • Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo. Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:
    • número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
    • data de admissão do empregado;
    • número de inscrição no CPF do empregado;
    • número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
    • nome do empregado;
    • nome da mãe do empregado;
    • data de nascimento do empregado;
    • salários dos últimos três meses;
    • tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
    • data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
    • percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
    • caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
    • tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

A informação ao ME da realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, de acordo com leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/“.

O prazo de dez dias para comunicação do acordo será contado a partir de 24/04/2020 inclusive para os acordos realizados antes da sua vigência.

  • Da informação de alteração do acordo, empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
    • O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
    • As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
    • A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto:
      • acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
      • implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
    • Respeitados os prazos de comunicação previstos a alteração produzirá efeito:
      • no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
      • no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
      • no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou
      • no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Após a informação do acordo ao ME este fará uma análise para a concessão do BEm, o empregado poderá acompanhar o andamento do processo via portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho

O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, conforme ato da SEPRT/ME. 

Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

  • Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da SEPRT/ME
    • O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.
  • Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.  Inclusive para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
  • Hipóteses de cessação do BEm, nas seguintes situações:
    • transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
    • retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
    • pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
    • início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
    • início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação;
    • posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
    • por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
    • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
    • por morte do beneficiário.

Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão.

O empregado deverá informar a ocorrência das situações de auxílio-acidente, morte do segurado e posse em cargo público, cargo em comissão ou exoneração, na forma prevista em ato da SEPRT/ME.

  • A devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
  • Poderá o interessado apresentar defesa, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da SEPRT/ME.
  • Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.
  • Nas hipóteses de falta de comunicação ao ME dentro do prazo previsto a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.
  • Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido.

Os acordos informados até 23/04/2020 em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo, conforme ato da SEPRT/ME.

Esta Portaria entra em vigor em 24/04/2020

Fonte: Portaria SEPRT/ME nº10.486/2020

Verifique aqui as demais alterações Trabalhistas/Previdenciarias decorrentes da COVID-19

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Comentários deste post

  1. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Acredito que não, pois são benefícios distintos. De qualquer forma, para conferir o saldo do abono salarial, você pode acessar o portal da Caixa.Também é possível consultar o saldo do PIS pelo telefone, pelo aplicativo Caixa Trabalhador ou pelo telefone 0800 726 0207. Agradeço o seu comentário. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita.Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  2. Daileide diz:

    Boa Tarde! Meu pai teve seu contrato suspenso por 3 vezes, e no 1º acordo foi gerado pagamento em 2 CNPJ'S diferentes. Então o sistema identificou como pagamento em duplicidade e cancelou os pagamentos do 2º acordo. Meu pai fez a devolução do valor referente à parcela gerada em duplicidade através de GRU. Entramos em contato com o 158 que o orientou à entrar em contato com a empresa para que meu pai recebesse esses valores. A mesma diz que o pagamento tem que ser feito pelo governo. Resumindo, meu pai recebeu a 1ª parcela referente ao 3º acordo, mas não recebeu os valores do 2º acordo, pq nem a empresa nem o 158 se responsabilizam pelo pagamento. Alguém poderia me ajudar com essa questão?! Obrigada!

  3. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Neste caso a orientação e entrar em contato com o RH da empresa , e verificar o que eles fizeram entender essa situação, somente eles terão detalhes de como foi realizado esse processo. Uma vez que para esse trâmite ser efetuado é preciso passar pelo Departamento Pessoal da empresa a qual ele está vinculado . Agradeço o seu comentário. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita.Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  4. FLAVIO AUGUSTO SANTANA DA SILVA diz:

    Queria saber se tem um prazo pra sacar esse benefício??

  5. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Flávio Agradeço o seu comentário. O valor do beneficio depositado na conta pessoal que o beneficiário já tinha não tem prazo para ser usado. Mas se o depósito cair em poupança digital aberta automaticamente, você tem até 90 dias para movimentar a conta ou o dinheiro retorna para o governo federal. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita.Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  6. Aparecida diz:

    Gostaria de saber se procede q saiu uma nova lei q qm teve a carteira assinada dia 1 de abril ñ vai tem direito de receber ,e q corre o risco de ter q devolver o q foi pago ?

  7. Alan Amorim diz:

    Olá, Aparecida. Obrigado pelo comentário. Confira no Espaço Legislação https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ nossa agenda dos eventos TOTVS Responde, onde sempre tiramos dúvidas sobre questões fiscais, trabalhistas e tributárias. Tudo 100% online e gratuito

  8. Thiago Borges diz:

    Meu contrato começou o dia 01/04/2020 E foi suspenso mas na MP fala que contratos depois destas datas não seriam aceitos. Por que o meu foi suspenso ?

  9. Alan Amorim diz:

    Olá, Thiago. Preparamos alguns TOTVS Responde para ajudar você e outras pessoas com esse tipo de dúvida. confira o https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ Neste link contém a nossa agenda, onde nossos especialistas sempre tiram dúvidas ao vivo. É 100% online e gratuito.

  10. Aline diz:

    Bom dia, uma dúvida... Meu contrato de suspensão de trabalho foi feito no dia 14/07 mas no aplicativo consta início da suspensão dia 27 e previsão de pagamento para 28/08 .... É certo isso ?

  11. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Aline Agradeço o seu comentário. A primeira parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita. Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  12. Alexandre diz:

    Bom dia, recebi uma notificação que meu benefício emergencial referente a MP 936 não será devido, pela existência de um benefício de prestação continuada, recebo auxílio acidente, entrei com recurso anexei a documentação para comprovação tem mais de 15 dias, qual o prazo para resposta do recurso, e como será o pagamento por parte do governo, pela empresa já recebi.

  13. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Alexandre Agradeço o seu comentário. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da SEPRT/ME. O prazo para julgamento do recurso de que é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição. Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo. O BEm é depositado em qualquer banco, desde que não seja conta salário. O empregado precisa ter informado a conta bancária no acordo com a empresa e autorizado o repasse desse dado ao governo. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita. Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

  14. Mayara diz:

    Recebi uma parcela indevida, está aparecendo que preciso fazer a devolução, isso pode implicar no recebimento do meu pis?!

  15. ALEXANDRE LAZARINI diz:

    Boa tarde, preciso tirar uma dúvida em relação ao recebimento dos valores abaixo; Recebi do governo o valor de 822,00 no dia 20/05, e no meu contra-cheque foi descontado os valores 301,19 - desconto adto e 967,77 - desconto valor conforme redução/suspenção, esses valores foram descontados no contra-cheque do pagamento referente ao mês 05, não entendi o desconto maior do que recebi!!

  16. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Alexandre, para saber sobre os descontos e quanto foi a redução que a sua empresa fez você precisa procurar a sua empresa e verificar com eles .

  17. Maria das dores de Aguilar diz:

    O meu benefício emergencial trabalhador foi suspenso eu e meus colegas de trabalho assinamos o acordo do governo e Nós não recebemos

  18. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Maria, precisa verificar com sua empresa o que houve .

  19. kellytton diz:

    boa noite, tenho conta poupança, e a empresa q atrabalho n comunicou q conta bancárias minha, como vou receber este auxílios emergiecial?

  20. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Se a empresa não informou será aberto uma conta poupança digital para recebimento do beneficio .

  21. Márcia Vargas diz:

    o que quer dizer "Requerente possui mandato eletivo"?

  22. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    È quando a pessoa que está solicitando tem mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.

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