Atenção: A tabela de INSS 2023 foi alterada em maio de 2023, acesse aqui para ficar por dentro da mudança.
Anualmente é realizado reajuste no rol de benefícios destinados a seguridade social e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com isso os valores de contribuições sofrem alterações. Essa alteração ocorre em razão do Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), que em 2022 encerrou em 5,93%.
O Governo utiliza esse percentual não só para corrigir a tabela de contribuições previdenciárias, mas também para reajustar aposentadorias, pensões e outros benefícios do INSS.
Hoje 11/01/2023 tivemos a publicação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 divulgando os novos valores de benefícios da Previdência e as novas alíquotas da contribuição previdenciária.
A partir de 1° de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferior a R$ 1.302,00 (Um mil trezentos e dois reais) nem superior a R$ 7.507,49 (Sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Tabela INSS
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
---|---|
até 1.302,00 | 7,5% |
de 1.302,01 até 2.571,29 | 9% |
de 2.571,30 até 3.856,94 | 12% |
de 3.856,95 até 7.507,49 | 14% |
Regime próprio
A nova tabela de contribuição dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social da União que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
---|---|
até 1.302,00 | 7,5% |
de 1.302,01 até 2.571,29 | 9% |
de 2.571,30 até 3.856,94 | 12% |
de 3.856,95até 7.507,49 | 14% |
de 7.507,50 até 12.856,50 | 14,5% |
de 12.856,51 até 25.712,99 | 16,5% |
de 25.713,00 até 50.140,33 | 19% |
acima de 50.140,33 | 22% |
Benefícios pagos pelo INSS
Os benefícios pagos pela Previdência serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2023, em 5,93%, seguindo proporcionalidade de acordo com o início deste benefício, de acordo com a tabela abaixo:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
---|---|
Até janeiro de 2022 | 5,93% |
em fevereiro de 2022 | 5,23% |
em março de 2022 | 4,19% |
em abril de 2022 | 2,43% |
em maio de 2022 | 1,38% |
em junho de 2022 | 0,93% |
em julho de 2022 | 0,30% |
em agosto de 2022 | 0,91% |
em setembro de 2022 | 1,22% |
em outubro de 2022 | 1,55% |
em novembro de 2022 | 1,07% |
em dezembro de 2022 | 0,69% |
Salário Família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (Um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Auxílio Reclusão
A partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior 1.754,18 (Um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (Um mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
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Fonte: PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
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