O CT-e Simplificado é uma versão aprimorada do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), projetada para tornar mais ágeis os processos de emissão e gerenciamento do referido documento fiscal, facilitando o acesso e a troca de informações.
Nesse contexto, no dia 29/11/2024, foi publicada a Resolução 732/ 2024 com o objetivo de orientar os contribuintes cariocas quanto às novas diretrizes relativas ao CT-e Simplificado no transporte de cargas na escrituração da EFD ICMS/IPI. Dessa forma, foi alterado o normativo que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias no estado, ficando instituído que o contribuinte que emitir o CT-e Simplificado, deverá:
1 – Preencher os campos dos Registros D100 e D130. O tomador do serviço acobertado pelo CT-e simplificado fica dispensado do preenchimento do registro D130;
2 – Com relação aos municípios de origem e de destino, deverão ser feitos os seguintes lançamentos:
- nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST do Registro D100, informar o código 99999998;
- nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST do Registro D130, respectivamente, informar o código do IBGE correspondente ao município de origem e de destino.
Importante:
Será preenchido um Registro D130 para cada item informado no Grupo “Detalhamento das entregas / prestações” do CT-e Simplificado escriturado no respectivo Registro D100.
Na hipótese de erro na identificação do tomador ou no destaque do imposto deverá ser informado no campo “Tipo do CT-e Simplificado” o número “6 – Substituição CT-e Simplificado”.
O normativo entrou em vigor em 29/11/2024 produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
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Fonte: Resolução SEFAZ nº 732/2024
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