No dia 29/11/2024, foi publicada Instrução Normativa nº 117/2024 com o objetivo de orientar os contribuintes gaúchos quanto às regras de preenchimento da EFD ICMS/IPI nas operações com energia elétrica.
Nesse contexto, e com base no Ajuste SINIEF nº 01/19, que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e (modelo 66), e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, ficam estabelecidas as seguintes regras:
Ajuste de estorno de débito
Relativamente ao ajuste de estorno de débito, haverá duas possibilidades de apresentação na EFD ICMS/IPI a depender se a escrituração ocorrer de forma individualizada ou centralizada:
1 – Contribuinte que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar ajuste de estorno de débito, no registro C597- Outras obrigações tributária, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo no campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF substituída e no campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006;
2 – Contribuinte que realizar a escrituração consolidada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, no registro E111 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, contendo no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NFs substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR), o código RS031207.
Enquanto o preenchimento de campo específico do registro E113 – Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos Documentos Fiscais for exigido pelo programa validador, tanto em operações com a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, (modelo 6) quanto em operações com a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (modelo 66), deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150 – Tabela de Cadastro do Participante.
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