O governo federal publicou, em 28 de fevereiro de 2025, a Medida Provisória nº 1.290/2025, permitindo que trabalhadores com contratos de trabalho extintos ou suspensos possam movimentar suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A medida beneficia quem aderiu ao saque-aniversário e atende aos critérios do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Para ter direito ao saque, o contrato de trabalho deve ter sido encerrado ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025.
Calendário de Pagamentos
Os valores serão liberados automaticamente pelo agente operador do FGTS, seguindo o cronograma abaixo:
6 de março de 2025: Saque de até R$3.000 para trabalhadores com conta bancária cadastrada.
A partir de março de 2025: Saque de até R$3.000 para trabalhadores sem conta cadastrada, conforme calendário da Caixa Econômica Federal.
17 de junho de 2025: Pagamento do saldo restante para trabalhadores com conta cadastrada.
A partir de junho de 2025: Pagamento do saldo restante para trabalhadores sem conta cadastrada, conforme calendário da Caixa.
Além disso, a MP garante que, caso o trabalhador tenha realizado operações de alienação ou cessão fiduciária, as garantias contratadas serão mantidas.
A Medida Provisória entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para se tornar lei definitiva.
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