No dia 1º de abril de 2024, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) divulgou os Atos Cotepe ICMS n° 40 e 41, os quais trazem modificações nos manuais que orientam o cumprimento das obrigações acessórias nas transações envolvendo combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS.
As alterações foram aplicadas no Manual de Instruções para preenchimento do SCANC, especificamente no ANEXO III-M – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO, no que diz respeito ao preenchimento do Quadro 2 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA QUE TEVE ORIGINALMENTE COBRADO O IMPOSTO (FORNECEDOR), mais precisamente no item 4.8.1 – “Definições”, que determina o seguinte:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.
Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador.
Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.”
Deixe aqui seu comentário