Elementos essenciais dos contratos: conheça os 4 pilares para a validade jurídica

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 05 August, 2025

A validade jurídica de qualquer acordo celebrado, entre duas ou mais partes, necessita da presença de elementos essenciais dos contratos.

Considerando a doutrina e o Direito Civil, esses elementos representam pilares que sustentam juridicamente o acordo firmado, garantindo que ele seja legítimo, executável e eficaz.

Portanto, conhecê-los implica em maior compreensão sobre a formalidade dos acordos, assim como sobre a prática que protege as partes e assegura o cumprimento das obrigações pactuadas.

Neste artigo, apresentamos os conceitos e bases que sustentam estes elementos essenciais, de modo que seja possível compreender por que cada um é necessário à validade e à segurança nas relações de cooperação.

Tenha uma ótima leitura!

Quais são os quatro elementos essenciais dos contratos?

A celebração de um contrato, na perspectiva jurídica, exige a presença de quatro elementos essenciais que, juntos, constituem uma estrutura mínima que garante a sua validade:

  • Sujeito;
  • Objeto;
  • Declaração;
  • Forma.

Esses elementos são interdependentes e fundamentam o contrato como um negócio jurídico bilateral orientado pela manifestação de vontade das partes.

De modo que seja possível compreender a doutrina que subsidia os elementos essenciais dos contratos, a seguir apresentamos de maneira sucinta alguns pressupostos do Direito Civil, como refletidos pelo Prof. Carlos Roberto Gonçalves

1. Sujeito

O primeiro elemento essencial dos contratos é o sujeito. Esse elemento se refere às partes envolvidas na relação contratual, que podem ser pessoas naturais (indivíduos) ou jurídicas (empresas, associações, etc.).

Para estabelecer um contrato válido, os sujeitos devem ter capacidade jurídica, ou seja, aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações.

A existência de pelo menos dois sujeitos é indispensável, pois o contrato é, por definição, um acordo de vontades.

2. Objeto

O segundo elemento essencial dos contratos é o objeto, que se refere àquilo que é pretendido pelas partes: a prestação de um serviço, a entrega de um bem, etc.

Neste sentido, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Ou seja:

  • Licitude: assegura que o contrato não viole normas legais;
  • Possibilidade: garante que o objeto seja realizável no mundo fático;
  • Determinação: exige que ele possa ser identificado com clareza.

3. Declaração

Por sua vez, a declaração é a manifestação da vontade dos sujeitos de contratar, isto é, o meio pelo qual a vontade interna é exteriorizada.

A declaração, contudo, pode ser declarada de diversas maneiras: expressa (palavras, gestos, documentos), tácita (comportamentos que revelam certa intenção), ou presumida (imputada pela lei).

Para que produza efeitos jurídicos, a declaração deve ser perceptível. Assim, a vontade manifestada é o suporte fático que dá origem ao contrato, e sua autenticidade e clareza são fundamentais para a validade do negócio.

4. Forma

O último dos elementos essenciais dos contratos é a forma, que diz respeito ao modo como a vontade é expressa.

Observar e seguir a forma prescrita é um dos requisitos de validade dos contratos, especialmente quando é exigida legalmente, visando garantir a segurança jurídica e a comprovação do acordo celebrado.

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Por que esses elementos são essenciais em contratos?

Como vimos anteriormente, estes elementos determinam a validade jurídica, garantindo segurança e efetividade das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

Assim, a sua presença é crucial, uma vez que asseguram que o contrato não seja apenas um acordo desarticulado, mas um instrumento com força legal, por exemplo, passível de execução judicial, caso necessário.

1. A identificação das partes garante que todos os envolvidos saibam exatamente com quem estão contratando, evitando fraudes ou ambiguidades;
2. O objeto do contrato precisa ser claro e determinado, pois, é sobre ele que recaem as obrigações;
3. A manifestação de vontade evidencia que as partes consentiram livremente, assegurando a legitimidade do acordo;
4. A forma deve ser respeitada para que o contrato produza efeitos.

Em paralelo, a presença destes elementos também concede ao contrato a natureza ou função de cooperação entre as partes. Isto é, como defendido pelo Prof. Dr. Calixto Salomão Filho:

O contrato aparece não apenas como anódino instrumento de disciplina individual de relações privadas, mas como meio apto a desempenhar outra função na organização da relação interna entre seus participantes: a cooperação entre agentes (função cooperativa).”

Como exemplo, imagine duas organizações que firmam um contrato empresarial de prestação de serviços.

O contrato estabelecido identifica corretamente as partes, descreve o objeto, expressa o consentimento mútuo por meio das assinaturas, observa a forma escrita exigida para essa natureza contratual e tem como causa lícita a cooperação comercial entre as partes.

Neste exemplo, a presença dos quatro elementos dá segurança jurídica ao acordo, institui uma relação de cooperação, assim como possibilita que, em caso de descumprimento, seja executado legalmente.

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Conclusão

Neste artigo, você aprendeu sobre os quatro elementos essenciais dos contratos, compreendendo que cada um desses componentes é indispensável para que um contrato seja considerado juridicamente válido e cumpra a função de cooperação entre as partes.

Ou seja, a ausência de qualquer um deles compromete tanto a legalidade do documento quanto a segurança das relações contratuais.

Como vimos ao longo do artigo, os sujeitos precisam ser juridicamente capazes, o objeto deve ser lícito e determinado, a declaração precisa expressar de forma clara a vontade das partes e a forma deve observar os requisitos legais.

Portanto, compreender esses fundamentos é essencial para redigir, analisar ou firmar contratos com confiança e segurança, garantindo direitos e consolidando acordos de maneira sólida. Gostou do artigo? Aproveite e entenda a validade jurídica da assinatura digital.

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