Conforme acompanhamento em nosso Blog Fiscal, o Projeto da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica) tem como objetivo implementar um novo modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 62), que substituirá os atuais modelos de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações (modelos 21 e 22).
Atualmente, o novo modelo de documento eletrônico já está em produção em alguns Estados e em fase de testes nos demais, conforme Portal NFCom – SVRS, onde noticiamos recentemente aqui.
Com a publicação do Ajuste SINIEF Nº 34/2024, foi alterado o Ajuste SINIEF nº 7/22, prorrogando sua obrigatoriedade para 1º de Novembro de 2025.
O ajuste traz outras diligências.
Emissão
Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22.
Estorno de débito
Caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no DF-e em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos
Para casos em que a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
Cobrança conjunta dos serviços de comunicação
Durante o período de transição para a NFCom, o contribuinte pode seguir procedimentos:
- Quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
- fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
- emitirá os DF-es correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal.
- Quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do DF-e, podendo ambas as empresas emitir a NFSC (modelo 21) ou a NFST (modelo 22), conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.
O ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
- Em relação ao estorno de débitos – 01/02/2025; e
Em relação aos demais dispositivos – na data da publicação 12/12/2024.
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