Emissor de cupom fiscal (ECF) é o dispositivo físico utilizado, principalmente, por estabelecimentos comerciais, a exemplo de supermercados, restaurantes, lojas, entre outros, para emitir, armazenar e disponibilizar, via impressão, documentos fiscais e não fiscais ao consumidor.
O ECF foi desenvolvido de acordo com Convênio ICMS 09, de 03 de abril de 2009, com o intuito de documentar as transações comerciais e realizar controles de natureza fiscal referente às operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços.
Entretanto, com a crescente evolução da tecnologia, gradativamente, os ECFs foram sendo substituídos por soluções mais modernas, como o CFe-SAT Cupom Fiscal Eletrônico – Sistema de Autenticação e Transmissão criado como uma alternativa eletrônica aos ECFs.
Neste contexto, no dia 13/09/2023 a Secretaria da Receita Estadual (SRE) do Estado de São Paulo, considerando o disposto nas Portarias CAT 41/12 e CAT 147/12, esclareceu, através do comunicado SRE 10, de 13/09/2023 os seguintes pontos, quanto à cessação de uso do ECF:
Em 5 de novembro de 2012 se tornou obrigatória a emissão do Cupom Fiscal eletrônico em substituição ao Cupom Fiscal emitido por meio de ECF, porém, ainda que todos os prazos estabelecidos já estejam expirados, alguns contribuintes ainda não procederam com a cessação do uso do ECF.
A obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT requer que o contribuinte finalize o uso do ECF, ou seja, que o contribuinte proceda com a cessação de uso do ECF do dispositivo de impressão fiscal.
Atualmente, como a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT já é obrigatória, as operações de saída, para as quais houver emissão de Cupom Fiscal através de equipamento ECF, podem ser consideradas desacompanhadas de documento fiscal.
Dessa forma, a partir de 1º de outubro de 2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá a alteração de todos os equipamentos ECF com situação “pendentes de cessação de uso” para a situação cadastral de “CESSADO”.
Entretanto, é importante ressaltar que a alteração cadastral mencionada, não afasta a obrigatoriedade do contribuinte substituir os equipamentos ECF ainda em uso pelo Sistema Autenticador e Transmissor – SAT, para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CFe-SAT.
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