A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é uma obrigação acessória cuja finalidade é informar ao fisco as operações interestaduais que envolvem mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST), Diferencial de Alíquota (DIFAL) ou Antecipação do ICMS realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em alguns estados.
Até então, desde 2016 os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional no estado do Rio Grande do Sul, estavam obrigados à entrega da obrigação acessória, no entanto, no dia 18/09/2023, a Secretaria da Fazenda do estado (SEFAZ), publicou, através do Diário Oficial, a Instrução Normativa RE Nº 071/23 na qual, os contribuintes gaúchos ficam dispensados de entregar a DeSTDA referente aos períodos de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações com:
- – ICMS retido como Substituto Tributário;
- – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
- – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
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