DF-e / ICMS – Ajustes Sinief 28 a 40/2023

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 05 outubro, 2023

No dia 4 de outubro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou por meio dos Ajustes Sinief nº 28 a 40/2023, alterações e procedimentos em documentos fiscais eletrônicos e ICMS, dos quais destacamos os principais:

Ajuste Sinief n° 28/2023 

Este ajuste resultou na revogação do item 22 do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 11 de 30 de setembro de 2011. Portanto, o item 22, que se relacionava a tratores (com exceção dos carros-tratores da posição 87.09) com potência não superior a 18 kW e que possuíssem tomada de força mecânica ou hidráulica, não está mais sujeito às regulamentações estabelecidas pelo ajuste sinief n° 11/11, especialmente no que diz respeito às operações que tenham retorno simbólico e novo faturamento

Ajuste Sinief n° 30/2023

Este ajuste acrescentou o § 5º no Convênio SINIEF nº 6/89, estabelecendo que fica a  critério de cada unidade federada, a dispensa de emissão do Resumo de Movimento Diário.

Ajuste Sinief n° 31/2023

Este ajuste teve como objetivo de alterar o § 8° do Ajuste SINIEF n° 1/2017, passando a vigorar da seguinte forma: 

“A administração tributária da unidade federada do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.”

Ajuste Sinief n° 32/2023

O ajuste altera  o parágrafo único da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3/2018, que concede tratamento diferenciado do ICMS nas operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, passando  a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste.” 

Ajuste Sinief n° 33/2023

Inclui o Estado da Bahia no Ajuste SINIEF nº 27/ 2023 que autoriza as unidades federadas a disponibilizarem informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e – não encerrados.

Ajuste Sinief n° 35/2023

Este ajuste altera a o inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 14/2019, estabelecendo que os Códigos de detalhamento do Regime e da Situação do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, serão descontinuados a partir de 1º de abril de 2024, que determinava a obrigatoriedade de indicação do Código de Regime Tributário (CRT) na NF-e.

Ajuste Sinief n° 36/2023

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, excluindo o Estado de São Paulo da instituição da  Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Também altera a data de obrigatoriedade do uso da NF3e para o Estado do Espírito Santo, passando para até 1º de dezembro de 2023.

Ajuste Sinief n° 37/2023

Este ajuste acrescenta que a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15/1970.

Ajuste Sinief n° 38/2023

Este ajuste altera o § 28 do art. 19  do Convênio S/Nº, de 15/1970, estabelecendo que em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto (ICMS), a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Ajuste Sinief n° 40/2023

Este ajuste foi publicado com objetivo de alterar a descrição dos CFOPs 1.905 e 5.905, que agora passam a estar em vigor com a seguinte redação: 

1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

5.905 – Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Fonte: CONFAZ

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