No Sistema Tributário Brasileiro é comum haver normas que complementam a legislação tributária, tais como, Convênios, Protocolos, Ajustes, entre outros. Cada uma dessas normas tem um intuito e são criadas de acordo com os entes envolvidos na matéria.
Quando a complementação da norma se refere a um tema no qual há o envolvimento de todas as Unidades da Federação e mais a União, as mudanças são tratadas, via Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais), visto que, tais os Ajustes tratam, normalmente, de assuntos relacionados a documentos fiscais.
Nesse sentido, no dia 15 de dezembro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, através dos Ajustes SINIEF nº 42 a 52/2023, alterações e procedimentos em documentos fiscais eletrônicos e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O Ajuste em questão alterou o Ajuste nº 1/21, norma que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Em resumo, no Ajuste atual foi indicado em qual campo (refNFeSig”) da NF-e deve ser referenciada a chave de acesso com códigos numéricos zerados e apresentado o Modelo de Relatório de controle de estoque de gás natural não processado, gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural do industrializador.
Além disso, ficou revogado o parágrafo que normatizava que caso o industrializador identificasse que a quantidade de NF-e a serem referenciadas excedessem o tamanho do campo “infAdFisco”, deveria ser emitida NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores deveriam ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tivessem saído do estabelecimento industrializador.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
Produz efeitos em: 01/01/2024
O Ajuste tem como intuito alterar a norma anterior (Ajuste Sinief n° 7/2005) que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Na norma atual, foram acrescidas informações quanto à situações consideradas irregulares e também definido o que é a situação irregular do contribuinte citada em alguns cenários.
Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas solicitar apenas a numeração das NF-e que não foram autorizadas e não mais a numeração de não autorizadas e denegadas.
Fica revogado o inciso que considerava a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 substituída pela NF-e, modelo 55.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
Produz efeitos em: 01/08/2024
O Ajuste em questão, alterou o Ajuste Sinief n° 37/2019 norma que instituiu o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, no que tange ao período para cancelamento que o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado. Anteriormente, o prazo era de 24 horas, porém, com o Ajuste passa a ser 168 horas, contadas do momento da autorização de uso dos seguinte documentos fiscais eletrônicos:
– Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
– Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
– Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
– Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
O Ajuste em questão alterou o Ajuste SINIEF nº 21/10, norma que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, no que diz respeito ao momento em que o documento fiscal MDF-e deve ser emitido (que passa a ser no término do carregamento e antes do início do transporte), quais contribuintes devem emitir o MDF-e e acrescentou alguns pontos quanto ao encerramento do MDF-e por transportador.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
O Ajuste nº 46 alterou o Ajuste SINIEF nº 9/07, que disciplina sobre Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, incluindo orientação para o cenário em que a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, sendo que tais alterações não se aplicam ao Estado de Minas Gerais.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
Produz efeitos em: 01/10/2024
O Ajuste nº 47 trouxe alterações ao Ajuste SINIEF nº 9/22, norma que instituiu o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, no que diz respeito aos padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica– MOC e Manual de Orientação do PAA – MOPAA a serem seguidos na integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE. Além disso, definiu a Plataforma de Emissão Simplificada de DFe como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
O Ajuste em questão alterou a norma que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE. Anteriormente, a produção de efeitos da referida norma (Ajuste SINIEF nº 5/21) estava definida para a partir de 1º de março de 2024. Com a publicação do Ajuste Sinief n° 48/2023, a produção de efeitos ocorre a partir de 1º de março de 2025.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
O Ajuste em questão alterou a norma (Ajuste SINIEF nº 7/22) que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica no que diz respeito ao prazo para a obrigatoriedade de utilização dos referidos documentos. Anteriormente, os contribuintes do ICMS ficavam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de julho de 2024, porém, com a publicação do Ajuste Sinief n° 49/2023, a obrigatoriedade de uso ficou prorrogada para a partir de 1º de abril de 2025.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
Conforme publicado anteriormente em nosso Blog Fiscal, no mês de outubro de 2023 foi publicado o Ajuste Sinief n° 39/2023 com o objetivo de alterar a Tabela B – Tributação pelo ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST. De acordo com a referida norma, a utilização dos Códigos 12, 13, 52, 72 e 74 e a não aplicação dos códigos 51 e 52 da Tabela B para operações com origem no Estado de São Paulo teriam efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Com a publicação do Ajuste nº 50 a data foi alterada para 1º de outubro de 2024.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
Conforme informado anteriormente em nosso Blog fiscal, em agosto de 2023 foi publicado o Ajuste SINIEF nº 27/23 que autorizava alguns estados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e). O Ajuste n° 51/2023 alterou a referida norma, passando a incluir os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro na listagem de Estados que disponibilizam informações a respeito da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados no momento da consulta efetuada, a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
O Ajuste em questão altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica no que diz respeito ao início da obrigatoriedade de uso dos referidos documentos fiscais para o Estado de Santa Catarina. A obrigatoriedade que estava prevista para até 1º de janeiro de 2024 foi alterada para até 1º de junho de 2024.
O ajuste entra em vigor em: 15/12/2023
Abaixo, segue tabela com informação acerca dos Ajustes que atualizaram datas de entrada em produção/obrigatoriedade.
Ajuste | Data atualizada |
Ajuste nº 48/23 – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE | 1º de março de 2025. |
Ajuste nº 49/23 – Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, modelo 62 | 1º de abril de 2025 |
Ajuste nº 50/23 – Utilização dos Códigos 12, 13, 52, 72 e 74 e a não aplicação dos códigos 51 e 52 da Tabela B para operações com origem no Estado de São Paulo | 1º de outubro de 2024 |
Ajuste nº 52/23 – Obrigatoriedade NF3-e Santa Catarina | 1º de junho de 2024 |
Fonte: CONFAZ
Deixe aqui seu comentário