A Dirf é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte.
Na Dirf devem ser informados:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
A Receita Federal do Brasil – RFB havia publicado a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 dispensando todas as pessoas físicas e jurídicas de apresentarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será extinta a partir de 2025, para os fatos geradores ocorridos em 2024. As informações que antes constavam na DIRF passam a ser completamente integradas no eSocial e na EFD-Reinf.
A novidade foi a manutenção da substituição em 2025 da extinção da DIRF que foi divulgada hoje, dia 15 de março, com a publicação da Instrução Normativa nº 2181, que altera a Instrução Normativa nº 2.043/2021.
Sendo assim, os fatos ocorridos em 2024 deverão ser entregues através do PGD-DIRF no ano de 2025. Já os fatos geradores de 2025, serão substituídos pelas obrigações acessórias eSocial e EFD-Reinf
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.181, DE 13 DE MARÇO DE 2024
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