Em setembro/2022 foi instituído através da Lei nº 14.440/2022, o Programa Renovar.
O Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária criado pelo governo federal, propõe renovar a frota de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários e retirar de circulação veículos no fim de sua vida útil, aumentando a produtividade, competitividade e a eficiência da logística no país, além de melhorar a qualidade de vida dos profissionais de transporte.
Dentre os diversos benefícios do programa, destacamos a seguinte:
Qualquer pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional pode descontar a alíquota correspondente à alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS.
Diante da ampliação da possibilidade de crédito presumido em 75% sobre o PIS/COFINS concedido através do programa “Renovar”, a Receita Federal do Brasil emitiu Nota Orientativa esclarecendo alguns pontos relacionado a escrituração:
– No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170
– No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
– No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
Fonte: Portal SPED
William Marchiori diz:
Olá boa noite, Podem rever se o descrito abaixo informado no site esta correto? Se não me engano a legislação fala em "As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga" e não empresas que subcontratarem.. Descrito no site: Qualquer pessoa jurídica que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional pode descontar a alíquota correspondente à alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS. https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/efd-contribuicoes-nota-orientativa/
bruno moreira - Relacionamento Totvs diz:
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