O Decreto nº 39.789/2019 institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), para os contribuintes do ICMS e do ISS, estabelecidos no Distrito Federal.
A obrigatoriedade será a partir de 01/07/2019, porém os contribuintes de forma voluntária, já podem realizar a entrega da EFD ICMS/IPI, mas devem realizar a entrega do Livro Fiscal Eletrônico – (LFE), até a instituição da obrigatoriedade da EFD ICMS-IPI.
A EFD ICMS/IPI deverá ser composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal.
O arquivo digital da EFD ICMS-IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, a partir da data de sua obrigatoriedade, substitui de forma automática a escrituração dos Livros Fiscais apresentados:
- Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A;
- Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A;
- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
- Registro de Inventário, modelo 7;
- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
- Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
- Registro de Serviços Prestados (ISS).
Fica revogado o Decreto nº 26.529, de 2006, que dispunha sobre a apresentação do Livro Fiscal Eletrônico (LFE).
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