ICMS-ST – Regras para cálculo nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular

Equipe TOTVS | 26 dezembro, 2023

Estamos em acompanhamento sobre os desdobramentos acerca da cobrança de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais, conforme publicado no Blog Fiscal

Nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o ICMS é tributado normalmente perante as legislações estaduais. Entretanto, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nessas operações, alegando que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, contudo, dentre as decisões, o STF estabeleceu que a não incidência começa a ser aplicada a partir de 01/01/2024.

O STF também decidiu que os Estados e o Distrito Federal deveriam disciplinar sobre o direito de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular de operações realizadas anteriormente. A princípio, o Confaz publicou o Convênio ICMS nº 174/2023, publicado em nosso Blog Fiscal tratando sobre o tema, no entanto, esse ato  tornou-se sem efeitos, com base no Ato Declaratório Confaz nº 44/2023, sendo substituído pelo Convênio ICMS nº 178/2023, que disciplinou sobre o mesmo tema e não houve alterações ao convênio anterior.

Uma vez publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, faltou ao fisco disciplinar sobre as operações de transferência em que o regime de substituição tributária continua sendo exigido, no caso, para transferências em que o destinatário for estabelecimento varejista. Então foi publicado o Convênio nº 225/2023 onde determina que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente onde há operação com Substituição Tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178/2023.

O Convênio nº 225/2023 começa a produzir efeitos a partir de 01/01/2024.

Fonte: Convênio nº 225/2023

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