Muito se discutiu sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais.
Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação que definiu se a cobrança do imposto é ou não inconstitucional – Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, foi publicada no dia 06/12/2023, por meio do Portal do SPED, Nota Orientativa acerca do tema.
A nota orientativa em questão descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e tem por objetivo não impactar as operações de transferências até a adequação das obrigações acessórias para designação, através de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Os procedimentos esclarecidos pela orientação são os seguintes:
Emissão das notas fiscais: A emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirá a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, mesmo que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido.
Tais notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração: A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190 – Registro Analítico do Documento da EFD ICMS/IPI, seguindo a legislação vigente em 2023.
Importante ressaltar que a nota orientativa tem caráter provisório e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas somente até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
Fonte: Portal do SPED
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