A publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.942/2020 apresenta mudanças na alíquota da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) que será de 15% no período de 01/01/2019 até 29/02/2020. No texto anterior (IN 1.700/2017), a referida alíquota seria aplicada apenas no período de 01/01/2020 até 29/02/2020.
A IN 1942/2020 também insere no texto os artigos 30-A, 30-B e 30-C, que dizem respeito aos procedimentos para determinação do valor devido de CSLL, para as pessoas jurídicas do segmento bancário de qualquer espécie e empresas de fomento, tributadas pelo lucro real, da seguinte forma:
Apuração trimestral:
- calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
- aplicar o percentual calculado na forma prevista no primeiro item, sobre o resultado ajustado do trimestre;
- aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no item anterior;
- adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
Se o resultado do ajuste realizado no segundo item acima for positivo, o contribuinte do segmento bancário de qualquer espécie e as empresas de fomento poderão aplicar as regras abaixo para determinar o valor da CSLL:
- calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
- calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado no item anterior;
- aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no item 2, caso seja positiva;
- adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
Apuração anual:
As pessoas jurídicas dos segmentos bancários de qualquer espécie e de fomentos, tributadas no lucro real anual, e a CSLL mensalmente deverão aplicar a alíquota de 20% a partir do mês de março/2020. Considerando os balanços e balancetes a partir de 01/03/2020, o contribuinte das referidas empresas jurídicas, deverão calcular o valor devido da CSLL, adotando os procedimentos abaixo descritos:
- calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;
- aplicar o percentual calculado na forma do item 1 sobre o resultado ajustado do período em curso;
- aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no item 2;
- adicionar o valor calculado na forma prevista no item 3 à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
Se o resultado do ajuste realizado no segundo item acima for positivo, o contribuinte do segmento bancário de qualquer espécie e as empresas de fomento poderão aplicar as regras abaixo para determinar o valor da CSLL:
- calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
- calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o item 1;
- aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no item 2, caso seja positiva;
- adicionar o valor calculado na forma prevista no item 3 à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
Demais informações poderão ser obtidas na própria Instrução Normativa 1700/2017, já atualizada com os novos critérios. Acesse aqui para visualizá-la.
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