A Medida Provisória n° 936/2020 que inicialmente tinha sua validade por 60 dias, pelo qual terminaria em 30/05/20, teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias, ou seja terminará dia 29/07/20. Publicada através do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°44/2020.
A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.
Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19.
Dentre as disposições se destacam:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
- a suspensão temporária do contrato de trabalho
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias a contar da data do acordo individual ou coletivo.
Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da Jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário .Devendo respeitar os seguintes requisitos :
- A preservação do salário hora de trabalho
- Pactuação por acordo individual escrito entre as partes, que deverá ser encaminhada ao empregado com no mínimo de antecedência de 2 dias corridos
- Redução da jornada de trabalho e salário, exclusivamente nos seguintes percentuais : 25% , 50%, 70%.
A jornada de trabalho e o salário que era pago anteriormente antes desse período ( calamidade), serão restabelecidos :
- No prazo de dois dias corridos, contando da cessão do estado de calamidade pública
- Na data estabelecida no acordo individual com termo de encerramento que foi realizado no período e redução pactuado
- Na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Durante a suspensão, o empregado :
- Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador
- Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias, contando :
- Da cessão do estado de calamidade pública
- Da data estabelecida no acordo individual com termo de encerramento do período e suspensão pactuado
- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado realizar as atividades de trabalho, ainda que parcialmente , seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão , e o empregador estará sujeito a :
- Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
- As penalidades prevista na legislação em vigor
- As sanções previstas em convenção /acordo coletivo
As empresas que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de seus funcionários, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho . A ajuda mensal deverá :
- Ter o valor definido no acordo individual pactuado em negociação coletiva
- Ter natureza indenizatória
- Não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários
- Não integrará a base de cálculo do valor devido do FGTS
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista, não integrará o salário devido pelo empregador.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
- Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa, que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de :
- 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do funcionário.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos previstos do art. 7°.
Na hipótese acima, o benefício emergencial da preservação do emprego e da renda será devido no seguintes :
- Sem preservação do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%
- 25 % sobre a base de cálculo do valor mensal para redução jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
- 50% sobre a base de cálculo do valor mensal para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%
- 70% sobre a base de cálculo do valor mensal para redução de jornada e de salário superior a 70%
As convenções ou acordo coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado a partir de 02/04/20.
Os acordo individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho, pactuados sobre a exegese dessa medida, poderão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindical, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As medidas do Programa Emergencial do Emprego e Renda, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com :
- Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
- Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social .
Para os funcionários não enquadrados no programa, as medidas previstas do programa, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, conforme previsto na Lei n° 13.979/2020.
As irregularidades constatadas pela Auditoria fiscal do trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto nesta medida, sujeitam as multas prevista em lei.
O processo de fiscalização, notificação, autuação e de imposição de multas decorrentes desta medida, observarão ao título VI da CLT , não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP n° 927/2020.
As regras disposta nesta medida também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial .
O tempo máximo de redução proporcional de jornada , de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
Durante o período de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional que trata o art. 476 -A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês nem superior a três meses :
- Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo
- Os prazos previstos no título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação desta medida, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.
O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida e será pago em até 30 dias .
A existência de mais de um contrato de trabalho disposto no § 3° do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
O pagamento emergencial mensal, não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
O disposto no capítulo VII da MP 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando se as ressalvas apenas nas hipóteses excepcionais .
Ainda será divulgada por ato do ministério da economia a disciplina para concessão e o pagamento do benefício emergencial.
Fonte: Medida Provisória n° 936/2020 e ATO Nº 44/2020 – Congresso Nacional
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Esse pagamento cairá direito na conta do funcionário beneficiário, sobre o pagamento do beneficio não tem nenhuma incidência .
17 de julho de 2020 EM 15:21
HAMILFON TAVARES VIEIRA diz:
COMO FAZER PARA APLICAR A MP 936 REFERENTE AO "BENEFICIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA DO EMPREGADO" AO EMPREGADO DOMESTICO.
22 de abril de 2020 EM 23:37
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Empregadores domésticos que quiserem acordar com seus empregados domésticos a suspensão temporária de contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de jornada e salário por até 90 dias, com parte do salário sendo paga pelo governo, tem até o dia 30 de julho para aderir a uma dessas medidas previstas na MP 936/2020. Além das possibilidades apresentadas na MP 936, a MP 927 permitiu que o empregador antecipasse as férias da doméstica mesmo que o período aquisitivo não estivesse completo, a antecipação de feriados e banco de horas.
17 de julho de 2020 EM 15:18
Elson Borges Galdino diz:
Quero saber isso como o Protheus deverá ser configurado. Como serão os cálculos e demonstrativos. Será reduzido o salário base ou será calculada com jornada reduzida? Deverão ser criadas verbas específicas?
14 de abril de 2020 EM 00:50
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Agradecemos o seu contato e acesso a nossa página, para essa resposta direcionamos para a página de produtos abixo: https://www.totvs.com/rh-informa/
17 de julho de 2020 EM 15:35
WASHINGTON FABIO DA SILVA diz:
Já esta disponivel patch para atualização do sistema bem como gerar o lay-out solicitado pelo governo.
8 de abril de 2020 EM 14:24
Marcelo Medeiros da Fonseca diz:
bom dia, gostaria de saber se esse programa se enquadra para o CEI, no meu caso Dentista?
4 de abril de 2020 EM 16:20
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Se tiver, e tiver a senha do EmpregadorWeb, não seria CEI e sim CAEPF. Pelo empregador web, no site https://servicos.mte.gov.br/bem/ Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) Acesse o Portal de Serviços; Autentique-se com seu login único GOV.BR; Acesse o serviço Benefício Emergencial; Mais detalhes: Manual do Login único GOV.BR;
17 de julho de 2020 EM 15:26