Ontem, em 28/12/2023, divulgamos em nosso Blog Fiscal a promulgação da Lei n° 14.784/2023, a qual contemplava várias medidas, incluindo a prorrogação da desoneração da folha de pagamento (CPRB) até 31/12/2027.
Já hoje, 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, revogando diversos benefícios, incluindo a desoneração da folha de pagamento, trazendo uma outra forma de desonerar a folha de pagamento para alguns setores.
Sendo assim, a desoneração da folha de pagamento terá alíquotas progressivas restringindo apenas às empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II da referida Medida Provisória.
Para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, as alíquotas aplicadas serão:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
Para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, as alíquotas serão de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
A Medida Provisória destaca que as alíquotas mencionadas acima serão utilizadas para calcular as contribuições com base no salário do segurado até o montante de um salário mínimo. Para valores que excederem esse limite, serão aplicadas as alíquotas vigentes atuais, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento.
Para usufruir do benefício, as empresas devem utilizar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referente à sua atividade principal, que é aquela com a maior receita obtida ou esperada.
As novas regras de desoneração respeitam o princípio da noventena, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2024.
Além disso, a Medida Provisória nº 1.202/2023 impôs restrições ao valor das compensações de créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado.
O limite mensal de compensações será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado e não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Por fim, a medida provisória revogou o programa PERSE que consiste na aplicação de Alíquota Zero no IRPJ, CSLL e PIS/Pasep/Cofins para os setor de eventos.
A revogação produzirá efeitos nos seguintes prazos:
A partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
A partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
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