Em 28 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei n° 14.784, apresentando diversas medidas, sendo elas:
A desoneração da folha de pagamento, que consiste na contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e tinha previsão de encerramento em 2023, foi estendida para até 31 de dezembro de 2027.
Vários setores da economia têm a possibilidade de escolher a desoneração da folha de pagamento, que envolve a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal convencional, isto é, 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela receita bruta.
Até 31 de dezembro de 2027, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, tiveram a alíquota da contribuição sobre a receita bruta reduzida de 2% para 1%.
Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação para alguns NCMs, ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi.
Outra alteração adicional trazida pela Lei 14.784/2023, é que a alíquota da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de pagamento (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), será de 8% para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes, ou seja, municípios com até 156.216 habitantes.
Fonte: LEI Nº 14.784/2023
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