Conforme estamos acompanhando sobre a obrigatoriedade do GTIN (Global Trade Item Number), anteriormente chamado de código EAN, código desenvolvido e controlado pela GS1 Brasil (Associação Brasileira de Automação). Tivemos a publicação de diversas notícias no Blog sobre o tema, entre elas a validação do código GTIN, para segmentos específicos.
Em consequência da entrada em produção da validação do GTIN, alguns estados apresentaram problemas nas regras de validação, que impactam diretamente nas operações dos contribuintes. Diante disto, os Ajustes Sinief que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste Sinief 07/2005) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Ajuste Sinief 19/2016), foram alterados com a inclusão da seguinte redação:
Ajuste Sinief 33/2022 e Ajuste Sinief 34/2022:
Acrescenta o inciso XII na cláusula que estabelece as formalidades do documento eletrônico tornando o preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, enquadrados no Código de Regime Tributário 4, os campos:
- GTIN – Global Trade Item Number
- CEST – Código Especificador da Substituição Tributária e
- NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul do documento fiscal eletrônico, sendo o NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.
Os ajustes entraram em vigor em 28/09/2022.
Fonte: Portal CONFAZ
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