PB – Novas regras para cancelamento da NF-e e CT-e

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 22 outubro, 2024

A Secretaria do Estado de Fazenda da Paraíba Gerais comunicou por meio da Portaria nº 189/2024, procedimentos para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), alterando a portaria anterior nº 345/2019.

Procedimentos para anulação da NF-e

Segundo a nova portaria, ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de cancelamento da NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar para fins de correção em notas fiscais:

  • No caso de erro identificado após a entrega, o remetente poderá efetuar a correção em até 168 horas da entrega das mercadorias;
  • Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior, os procedimentos de anulação poderão ser efetuados em até 72 horas da recusa;
  • No caso da não entrega, os procedimentos de anulação deverão ser efetuados em até 30 dias da emissão:

Anulando a NF-e 

  • Emitir as mesmas informações da NF-e da operação a ser anulada;
  • Chave de acesso da NF-e original no campo “Documentos Fiscais Referenciados”;
  • Na hipótese em que a NF-e a ser anulada:
    • Seja de saída: a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada;
    • Seja de entrada: a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

Procedimentos para Correção do CT-e e CT-e OS

Foi estabelecido para o CT-e e CT-e OS os seguintes procedimentos:

  • Não será permitido o cancelamento de CT-e ou CT-e OS, após o prazo de 168 horas, contados a partir da emissão. Ultrapassado esse prazo, quando houver erro de valores da prestação do serviço não corrigível por CT-e complementar de valores, deverão ser utilizados os procedimentos previstos no art. 202-P (para o CT-e mod. 57) e no art. 202-V15 (para o CT-e OS) do RICMS-PB/1997; 
  • Ocorrendo erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P 1 do RICMS-PB/1997;
  • Na hipótese de erro na designação de alguma outra informação do CT-e ou do CT-e OS, tais como: remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4º da Portaria Sefaz nº 345/2019, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

A portaria entra em vigor na data de publicação.

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Fonte: Portaria nº 189/2024 – SEFAZ-PB

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