Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (conversão da MP 936)

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 07 julho, 2020

Publicada hoje a Lei nº 14.020/2020 que apresenta a conversão da MP 936 contemplando redução de salários e jornadas, além da suspensão de contratos, durante a pandemia do COVID-19

A lei apresenta alguns vetos dentre eles a Desoneração da Folha que abrange 17 setores da economia, atualmente a desoneração se aplica até o final de 2020 e o texto original contemplava esta prorrogação até 2021.

Os dispositivos vetados podem ser derrubado por maioria absoluta na Camera e Senado. Para se derrubar um veto na Câmara, são necessários 257 votos. No Senado, 41. (Fonte Informação: Agência Senado)


O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Com aplicação durante o estado de calamidade pública o progrma permanece com os seguintes objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim como já previsto na MP o Ministério da Econômia fica responsável pela coordenação, execusão e monitoria do programa, devendo divulgar informações sobre os acordos firmados, tal ação atualmente ocorre por meio do Portal do BEm

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Tal qual previa a MP, manteve-se o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício continua com prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, destacamos alguns itens importante:

  • o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
  • a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo; e
  • o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o Empregador não cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao ME:

  • ficará ele responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
  • a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

 – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

– na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando tratar-se de empregador com receita bruta inferior à quatro milhões e oitocentos mil reais.

b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando a receita bruta do empregador seja superior a quatro milhões e oitocentos mil reais, e neste caso fica o empregador obrigado ao pagamento complementar de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.

O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do:

  • cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • tempo de vínculo empregatício; e
  • número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:

  • ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
  • em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, que esteja recebendo o seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e tambem nos casos de bolsa de qualificação profissional

Mantida a possibilidade de pagamento do Benefício cumulativamente ao empregado com mais de um vínculo formal observado os critérios de pagamento e tratando-se de vínculo na modalidade de contrato intermitente.

Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Durante o estado de calamidade pública do COVID-19, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

  • preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
  • na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
    • 25% (vinte e cinco por cento);
    • 50% (cinquenta por cento);
    • 70% (setenta por cento).

Existindo redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento) não será devido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

  • cessação do estado de calamidade pública;
  • data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
  • data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública do COVID-19, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma do regulamento.

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública COVID-19, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

  • fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

  1. cessação do estado de calamidade pública;
  2. data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
  3. data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública do COVID-19, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento.

Ajuda Compensatória Mensal

O empregador poderá complementar o Benefício com uma ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Na hipótese de redução, tal ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

A ajuda compensatória mensal:

  • deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
  • poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, tal dedução aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.

Garantia de Emprego

À todos os trabalhadores que receberem o benefício, seja por redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho fica assegurada garantia de emprego, nos seguintes termos:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
  • 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
  • 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acordos Individuais ou Coletivos

A Lei alterou algumas disposições da MP relativos ao tipo de documento (acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) para a definição, entre empregado e empregador, da suspensão contratual ou da redução de jornada/salário, em decorrência do coronavírus

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação desta Lei

Serão implementadas medidas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

  • com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  • com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
  • portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados no item acima, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento)
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal nas seguintes condições:

  1. o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado
  2. na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto no item “1”.

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes. Tais acordos, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
  • a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida MP.

O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.

Contribuição Previdenciária Facultativa

As alíquotas das contribuições facultativas, serão de:

  • 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
  • 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
  • 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
  • 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

As contribuições acima devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Salário Maternidade

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:

  • o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;
  • a aplicação das medidas de redução ou de suspensão será interrompida;
  • o salário-maternidade será pago à empregada e à empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução ou de suspensão.

Aplica-se a mesma regra ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo neste caso, o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Aviso Prévio

Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Em caso de cancelamento do aviso prévio, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, terão direito à renovação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (07/07/2020)

Fonte: Lei nº14.020/2020

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