Publicado hoje (14/07) o Decreto nº 10.422/2020 que prorroga o prazo para a celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais (BEm)
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
O prazo máximo para celebrar os acordos de redução foram acrescidos de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias (120). Ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, deve-se respeitar o prazo de 120 dias.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar tambem o total de cento e vinte dias (120).
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias
Os períodos já praticados anteriormente sejam de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos de cento e vinte dias (120).
Contrato de Trabalho Intermitente, que tenham cido formalizados até 01.04.2020, fazem jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses, já estipulado anteriormente.
A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Fonte: Decreto nº 10.422/2020
Elisandra Alves de Freitas diz:
Como saber se meu patrão fez a prorrogação do meu benefício
11 de agosto de 2020 EM 23:44
Alan Amorim diz:
Olá, Elisandra. Obrigado pelo comentário. Confira no Espaço Legislação https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ nossa agenda dos eventos TOTVS Responde, onde sempre tiramos dúvidas sobre questões fiscais, trabalhistas e tributárias. Desvendamos a legislação para você tudo 100% online e gratuito.
20 de outubro de 2020 EM 15:27
Thiago Santos diz:
Então quer dizer se eu já tive 90 dias de salario reduzido eu como empregador posso prorrogar por mais 30 dias .... somando os 120 dias ???
6 de agosto de 2020 EM 14:08
Janeisa Oliveira Luz Correa diz:
Olá Agradeço o seu comentário. Se já houve os 90 dias de redução salarial, tem ainda 30 dias restante para utilização. Ressaltando que o prazo máximo para celebrar os acordos de redução foi acrescidos de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, deve-se respeitar o prazo de 120 dias. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita. Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.
20 de outubro de 2020 EM 17:27