PLP 108/2024: o que é e o que muda com a Reforma Tributária

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 29 julho, 2025

A apresentação do Projeto de Lei Complementar 108/2024 define mais uma etapa na implementação da Reforma Tributária, apresentando foco na modernização e racionalização da administração fiscal no país.

O projeto de lei, atualmente em tramitação, propõe medidas fundamentais do processo de administração e operação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Neste artigo, exploramos a arquitetura tributária e legal do PLP 108/2024, indicando seus impactos e desdobramentos no funcionamento do IBS e na redefinição da administração tributária nacional. Continue e tenha uma ótima leitura!

Instituição do Comitê Gestor do IBS

Com o intuito de disciplinar a administração e a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o poder executivo trouxe, por meio do Projeto de Lei Complementar 108/24 (PLP 108/2024), diretrizes importantes sobre a operacionalização e administração desses impostos.

Assim, instituiu o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), definindo o exercício conjunto de Estados e Municípios para editar e uniformizar normas, arrecadar, compensar e distribuir o montante arrecadado, decidir o contencioso, além de coordenar, fiscalizar, cobrar extrajudicial e judicialmente o IBS.

Fica a cargo do próprio Comitê Gestor, a criação de um regimento interno, visando normatizar as suas diretrizes de organização e funcionamento.

Estrutura e funções do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços

O PLP 108/24 também estabelece a estrutura do Comitê Gestor do IBS, que será composto por um Conselho Superior formado por:

  • 01 representante de cada Estado e Distrito Federal;
  • 27 membros representando os Municípios e Distrito Federal.

Por sua vez, a estrutura do conselho apresentará:

  • Diretoria Executiva e suas Diretorias, responsáveis pelas diretrizes técnicas e executivas do CG-IBS;
  • Secretaria Geral, responsável por atividades técnicas e administrativas;
  • Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, responsável pela comunicação com Estados, Municípios, Distrito Federal e contribuintes;
  • Corregedoria cuja responsabilidade é orientar, apurar e disciplinar o funcionalismo público do CG-IBS;
  • Auditoria Interna, responsável pelo controle interno do CG-IBS.

O Conselho será implementado no prazo máximo de cento e vinte dias (120) a partir da publicação desta Lei Complementar.

Regulamentações e diretrizes do IBS

Além das definições da estrutura e organização do Comitê Gestor do IBS, o PLP 108/2024 ainda regulamenta o processo administrativo do IBS pela nova Reforma Tributária.

Essencialmente, o processo deve observar princípios fundamentais para o bom andamento da aplicação das regras do Direito.

  • Simplicidade;
  • Verdade material;
  • Ampla defesa;
  • Contraditório;
  • Publicidade transparência;
  • Lealdade, boa-fé;
  • Motivação;
  • Oficialidade;
  • Cooperação;
  • Eficiência;
  • Formalismo moderado;
  • Duração razoável do processo;
  • Celeridade.

Assim, o PLP 108/2024 estabelece que todas as questões processuais deverão ser consagradas judicialmente com a garantia de se resguardar o direito ou dever das partes, resolvendo com total transparência e precisão as divergências.

Detalhes sobre a regulamentação da arrecadação e do processo administrativo do IBS

O PLP 108/2024 ainda define questões relacionadas à arrecadação, como:

  • Infrações, sanções e penalidades do Conselho Geral do IBS;
  • Distribuição da receita de arrecadação do IBS entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Regras de transição do ICMS;
  • Tratamento do saldo credor do ICMS;
  • Tratamento do saldo credor do IBS.

ITCMD no PLP 108/24: mudanças e regras

O Projeto de Lei Complementar 108/24, também dispõe sobre o fato gerador do ITCMD como sendo a ocorrência do óbito do titular ou a doação do bem e a incidência do imposto sobre quaisquer bens que sejam atribuídos valor econômico.

Além disso, o PLP 108/2024 também define as regras para imunidade e não incidência, momento da ocorrência do fato gerador e base de cálculo. A alíquota deverá ser definida pelos Estados ou Distrito Federal, de forma progressiva de acordo com o valor do quinhão, legado ou doação, tendo seu teto fixado pelo Senado Federal.

Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação no PLP 108/2024

Fato geradorÓbito do titular, ou doação, incidindo sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos com valor econômico atribuído



Não incidência
Sucessor ou donatário:
União, Estados, DF e Municípios;Autarquias e fundações mantidas pelo poder público;Entidades religiosas;Partidos políticos;Entidades sindicais de trabalhadores;Instituições sem fins lucrativos e de relevância pública e social;

Base de cálculo
Valor de mercado ou do direito transmitido, tomando como referência a declaração do contribuinte ou da avaliação da administração tributária

Alíquota
Estabelecida em legislação própria de cada Estado ou Município, sendo progressiva e observando o teto estabelecido pelo Senado Federal


Sujeição ativa
Quando situado no Brasil, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior;Quando situado no exterior, do domicílio do de cujus ou doador, se situado no Brasil, e do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

Análise de impacto econômico

Avaliando os impactos a longo prazo da substituição do ICMS e ISS pelo IBS, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) estimou um efeito redistributivo de aproximados R$54 bilhões, impactando 70% da população brasileira.

Isto é, considerando a arrecadação de impostos estaduais e municipais, registrados pela atividade econômica de cidades e estados em condição de polo e aqueles núcleos com menor intensidade produtiva, mas que abrigam maior parcela da população (PIB per capita inferior à média nacional).

Por meio de simulações da Reforma Tributária após período de transição (50 anos) e considerando as bases tributáveis sobre o consumo das famílias e compras do governo, o instituto avaliou um impacto significativo na arrecadação municipal, resultado de três fatores:

[…] i) substituição do ICMS por um imposto estadual no destino; ii) redistribuição da cota-parte municipal do imposto estadual com base em novos critérios (população é o principal deles); iii) substituição do ISS por um imposto municipal de base ampla e também cobrado no destino

No entanto, as alterações previstas na reforma serão implementadas via calendário de substituição progressiva. Assim, nos primeiros 5 anos de sua vigência, ainda 90% da receita do IBS seguirá as diretrizes gerais de redistribuição atuais.

O calendário adotado pelo governo prevê a implementação por 2 pontos percentuais ao ano, implicando na conclusão da transição em cinco décadas.

Ou seja, os montantes arrecadados pela nova regra tributária, repartidos entre Estados e Municípios, apresentarão um impacto gradual à medida que se avança a transição entre o modelo redistributivo atual e o previsto na reforma.

De todo modo, avaliando os dados do IPEA, a nova sistemática de recolhimento apresenta forte impacto no âmbito municipal, implicando, em consequência, a possibilidade de maior equidade tributária e potencial de desenvolvimento econômico nacional.

Para saber mais sobre a Reforma Tributária, acesse o Espaço Legislação e confira nossas análises!

Conclusão

O PLP 108/2024 representa um passo decisivo na consolidação do novo modelo tributário brasileiro, estabelecendo diretrizes operacionais claras para o funcionamento do IBS e do ITCMD.

Como vimos, a criação do Comitê Gestor do IBS, com estrutura colegiada e funções bem definidas, busca garantir eficiência administrativa, padronização normativa e maior segurança jurídica na arrecadação e distribuição dos tributos.

Além disso, os dados apresentados pelo IPEA sublinham que, apesar da longa transição prevista, os efeitos redistributivos da reforma tendem a beneficiar municípios mais populosos e economicamente menos desenvolvidos.

Portanto, as novas regras e marcos regulatórios do PLP 108/2024 representam um avanço na administração tributária em direção à justiça fiscal, contribuindo para um modelo mais sustentável de financiamento público. Gostou do artigo? Aproveite e saiba mais sobre a NFS-e e o novo Grupo de Trabalho Técnico do Comitê Gestor.

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Comentários deste post

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