Reforma Tributária: Apresentação do PLP 108/24

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 05 junho, 2024

O Poder Executivo representado pelo Governo Federal acaba de apresentar o Projeto de Lei Complementar 108/24 que tem como principal objetivo, instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e também:

  • Regulamentar a distribuição da arrecadação do IBS;
  • Regulamentar o processo administrativo sobre o lançamento de ofício do IBS;
  • Dispor sobre o ITCMD, entre outros

Com o intuito de disciplinar a administração e a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o poder executivo trouxe, através do Projeto de Lei Complementar 108/24, diretrizes importantes para sobre a operacionalização e administração desses impostos, como destacamos abaixo:

Instituição do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), definindo o exercício conjunto de Estados e Municípios para editar e uniformizar normas, arrecadar, compensar e distribuir o montante arrecadado, decidir o contencioso, além de coordenar, fiscalizar, cobrar extrajudicial e judicialmente o IBS. Fica a cargo do próprio Comitê Gestor, a criação de um regimento interno, visando normatizar as suas diretrizes de organização e funcionamento.

O PLP 108/24 também estabelece a estrutura do Comitê Gestor do IBS, que será composto por:

Conselho Superior formado por:

  • 01 representante de cada Estado e Distrito Federal;
  • 27 membros representando os Municípios e Distrito Federal;

O Conselho Superior será composto por:

  • Diretoria Executiva e suas Diretorias, responsável pelas diretrizes técnicas e executivas do CG-IBS;
  • Secretaria Geral, responsável por atividades técnicas e administrativas;
  • Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, responsável pela comunicação com Estados, Municípios, Distrito Federal e contribuintes;
  • Corregedoria cuja responsabilidade é orientar, apurar e disciplinar o funcionalismo público do CG-IBS;
  • Auditoria Interna, responsável pelo controle interno do CG-IBS;

O Conselho deverá ser implementado no prazo máximo de cento e vinte dias (120) a partir da publicação desta Lei Complementar.

Além das definições da estrutura e organização do Comitê Gestor do IBS, este projeto ainda regulamenta o processo administrativo do IBS, que deve observar princípios como simplicidade, verdade material, ampla defesa, contraditório, publicidade transparência, lealdade, boa fé, motivação, oficialidade, cooperação, eficiência, formalismo moderado, duração razoável do processo e celeridade, que são princípios fundamentais para o bom andamento da aplicação das regras do Direito. A norma estabelece que todas as questões processuais deverão ser consagradas judicialmente com a garantia de se resguardar o direito ou dever das partes, resolvendo com total transparência e acuracidade suas divergências.

O PLP ainda define questões como:

  • Infrações, sanções e penalidades do Conselho Geral do IBS;
  • Distribuição de Receita de arrecadação do IBS entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Regras de transição do ICMS;
  • Tratamento do saldo credor do ICMS;
  • Tratamento do saldo credor do IBS;

Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação

O Projeto de Lei Complementar 108/24, dispõe sobre o fato gerador do ITCMD como sendo a ocorrência do óbito do titular ou a doação do bem e a incidência do imposto sobre quaisquer bens que sejam atribuídos valor econômico, além de definir as regras para imunidade e não incidência, momento da ocorrência do fato gerador, base de cálculo e alíquota que deverá ser definida pelos Estados ou Distrito Federal, de forma progressiva de acordo com o valor do quinhão, legado ou doação, tendo seu teto fixado pelo Senado Federal.

Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação e assim que passar pelo rito de aprovação do Congresso Nacional.

Este é o segundo Projeto de Lei Complementar a ser apresentado pelo Poder Executivo (Fazenda) com a finalidade de regulamentar a Emenda Constitucional 132/23. A primeira Proposta, PLP 68/24, aqui noticiada, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e também do Imposto Seletivo, definindo sobre suas competências, regimes comuns e diferenciados, o conceito do cashback para os menos desfavorecidos, a definição da Cesta Básica Nacional de Alimentos, obrigações acessórias, fiscalização e outras diretrizes importantes trazidos pela EC 132/23.

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FONTE: Projeto de Lei Complementar 108/24

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Comentários deste post

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