Foi publicado em 20/03/2020 o Decreto 10.282, que regulamenta o conceito de serviços públicos e atividades essenciais aplicáveis às pessoas de direito público (interno, federal, estadual, distrital e municipal), aos entes privados e às pessoas naturais, como segue:
São considerados serviços públicos e atividades essenciais:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- serviços postais;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira;
- transporte de numerário;
- fiscalização ambiental;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Algumas atividades acessórias também são consideradas essenciais tais como suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Ficam vedadas qualquer restrição ao transporte de quem exerce trabalho em atividade essencial e aos insumos utilizados nestes serviços que possam causar desabastecimento.
Maiores informações podem ser encontradas no próprio Decreto 10.282/2020.
FONTE: Decreto 10.282/2020 – Serviços públicos e Atividades Essenciais
Foi publicado o Decreto 10.292/2020, que inclui mais alguns serviços e atividades essenciais em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-10).
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