No dia 05/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214 alterando a Instrução Normativa nº 2055/2021 que, conforme publicado anteriormente em nosso Blog Fiscal, dispõe sobre a Restituição, a Compensação, o Ressarcimento e o Reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A nova redação estabelece que a pessoa jurídica, devidamente habilitada pela RFB, que apurar e informar crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico à RFB, poderá utilizá-lo de duas formas:
- Mediante pedido de ressarcimento em espécie;
- Declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
A declaração de compensação e o pedido de ressarcimento devem ser efetuados mediante a utilização do programa PER/DCOMP, porém, nos casos em que o uso do programa não for possível, a pessoa jurídica fica autorizada a utilizar o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e/ou o formulário Declaração de Compensação.
A recepção dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação ocorrerá após a apuração dos créditos fiscais na ECF do período correspondente, sendo que a declaração de compensação deverá preceder o pedido de ressarcimento.
Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, o ressarcimento será efetuado no vigésimo quarto mês após a data do pedido original.
A referida IN também determina que o valor do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não está sujeito à incidência dos juros compensatórios.
Deixe aqui seu comentário