ROT – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Equipe TOTVS | 06 outubro, 2020

 Cenário 


A sistemática da cobrança do ICMS por Substituição Tributária, vem sofrendo diversas adequações desde sua instituição, que veio com a Emenda Constitucional 03/1993, que incluiu os parágrafos sexto e sétimo ao artigo 150, permitindo que o ente tributante publique ato normativo transferindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo ao sujeito passivo de obrigação tributária. A sistemática poderá ser adotada por qualquer espécie de tributo.

O sujeito passivo, responsável pelo recolhimento do tributo deverá realizar no início da cadeia (na fonte) a retenção do tributo e realizar o pagamento por toda a cadeia de operações até o consumidor final. Ocorre que nesta sistemática, por alteração de preço de preço dos produtos ou serviços, ou por fatos presumidos que não ocorreram, este responsável teria direito à restituir ou dever de complementar este tributo. 

Esta característica ficaria mais evidente nas operações mercantis, já que o ICMS é um tributo calculado por dentro, de competência Estadual, o permitindo que cada Unidade Federativa tivesse sua própria regra deixando o contribuinte e o responsável tributário a mercê de uma verdadeira “guerra fiscal” entre os Estados. Além disto, os entes tributantes muitas vezes dificultavam ou não reconheciam o direito a restituição do tributo quando pago a maior de uma forma justa, ocasionando um enorme prejuízo aos contribuintes, que acabaram pleiteando na justiça o reconhecimento do direito à restituição do imposto.

Estes questionamentos acabaram chegando ao Superior Tribunal Federal (STF) e através de um Recurso Extraordinário (593.849) do Estado de Minas Gerais de repercussão geral, foi fixada a Tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

O STF reconheceu a restituição como direito dos contribuintes, mas também reconheceu que, quando o tributo é pago a menor, é dever do contribuinte ou responsável, complementar o imposto pago anteriormente, na fonte. 

Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária (ROT)

O advento do reconhecimento do direito à restituição dos valores de ICMS, que foram pagos a título de substituição tributária, ainda que o fato gerador do imposto presumido não tenha ocorrido, levou os fiscos estaduais a buscarem uma alternativa ao pagamento deste direito, ainda que também tenha direito a complementação do imposto, devido ao fato de que a incidência da restituição é muito maior do que a incidência da complementação. 

A alternativa veio em 2019, com a publicação do Convênio Confaz 67/19, no qual as secretarias fazendárias acordam a criação do Regime Optativo de Substituição Tributária. Este novo regime, permite ao contribuinte varejista dos Estados de Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, adotar o ROT, pelo prazo mínimo de 12 meses, no qual abdicará da restituição do ICMS à que teria direito nas operações praticadas com o consumidor final, no qual o preço é inferior à base de cálculo utilizada para se chegar ao valor do imposto retido por substituição tributária. Em troca, ficará dispensado do pagamento da complementação do imposto. Durante este período, não poderá desfazer a opção. 

As Unidades Federativas estão recepcionando este Convênio em seus regulamentos gradativamente.     

Fonte: ROT , Constituição Federal, Acórdão 593.849

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