Conforme noticiado anteriormente em nosso blog fiscal, em 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a IN nº2.005/2021 com as disposições sobre Declarações de Débitos e Créditos Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Com o intuito de divulgar algumas modificações nas regras que regem as obrigações mencionadas, no dia 06 de outubro de 2023 a RFB publicou a Instrução Normativa IN nº2.162/2023 que altera tanto a IN nº 2005/2021, quanto a norma que consolidou as regras sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep (IN 2.121/2022).
As principais alterações dispostas pela IN nº 2.162/2023 foram acerca dos seguintes pontos:
- Apresentação da DCTCWeb para órgãos públicos: Conforme publicado na IN nº 2.162/2023, embora os órgãos públicos fiquem dispensados de apresentar a DCTFWeb no que diz respeito às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, porém, o mesmo não é aplicável aos demais tributos para quais o órgão possuir obrigatoriedade.
- Prazo de entrega quando o dia 15 cair em dia não útil: Como é sabido, o prazo para a entrega mensal da DCTFWeb é até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Anteriormente, a data de entrega deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior ao dia 15, quando este caísse em dia não útil. Com a nova redação, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil após o dia 15.
- DCTF – Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF): Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.
- Importante ressaltar que se faz obrigatório entregar a DCTF original ou a retificação de todas as declarações já entregues para que seja possível informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro/2022, período em que o regime em questão entrou em vigor, ou desde a data de sua constituição, se posterior.
- Fato gerador do PIS/PASEP sobre 13º salário: Anteriormente, era considerado como fato gerador do décimo terceiro, tanto o mês em que ocorria o pagamento da primeira parcela, quanto o mês do pagamento da 2ª parcela. A referida regra deve ser observada até os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2023, visto que, com a publicação da IN, ficou definido que o fato do gerador do PIS/PASEP sobre o décimo terceiro salário, ocorre ou no mês de dezembro (mês em que o benefício é devido) ou no mês de rescisão do contrato de trabalho (na composição das verbas rescisórias). Dessa forma, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2024, o recolhimento da contribuição deverá ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
- PIS/Pasep sobre folha de salários na DCTFWeb: Tanto a confissão de dívida quanto os créditos oriundos das contribuições PIS/PASEP incidentes sobre folha de pagamento deverão ser informados na DCTFWeb em substituição à DCTF, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024.
Lembrando que conforme é de conhecimento, a substituição da DCTF pela DCTFWeb, a partir da janeiro de 2024 abrange também o IRRF (exceto em relação aos códigos que já são informados na obrigação desde os fatos geradores ocorridos no mês de maio/2023) e o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte.
Fonte: IN nº 2.162/2023
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