No dia 09 de abril de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2185/2024, com o objetivo de modificar algumas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que aborda as contribuições sociais.
Entre as diversas alterações realizadas, destacam-se as seguintes:
- Salário-maternidade:
Devido à tese que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade, a Instrução Normativa ajustou esse conceito para deixar claro que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição previdenciária adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, a contribuição adicional de 2,5% devida pelos bancos comerciais e de investimento, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:
a) o salário-maternidade; e
b) a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade, mesmo que compartilhada com o pai, ou seja, não há incidência da Contribuição Patronal Previdenciária sobre a prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã.
- Contribuição para o Salário-educação:
A Instrução Normativa esclareceu que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP:
A IN determinou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador ou qualquer mudança que implique na alteração das informações contidas nas suas seções. Ressalta-se que não há necessidade de atualização anual.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 09 de março de 2024.
Deixe aqui seu comentário