Em 23 de janeiro de 2025, o Governador do Estado do Ceará publicou no Diário Oficial do Estado, Decreto nº 36.417, que traz alterações importantes ao Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022, que trata das obrigações acessórias relativas ao ICMS, especificamente no que diz respeito à documentação fiscal eletrônica.
A principal mudança promovida pela nova norma é a flexibilização no uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). A partir de 1º de fevereiro de 2025, fica facultado aos contribuintes optar pela emissão do CF-e ou pela Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, como alternativa para o cumprimento das obrigações fiscais. Essa mudança visa ajustar a legislação estadual ao novo cenário tributário e tecnológico imposto pela Emenda Constitucional 132/2023, que exige a atualização dos documentos fiscais para atender a novas bases de incidência tributária.
O Decreto também estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão do CF-e por meio do MFE será proibida, reforçando a transição para o modelo da NFC-e. Além disso, o novo regulamento traz ajustes sobre o uso de contingências fiscais, permitindo que os contribuintes possam operar com o Módulo Fiscal Eletrônico ou a NFC-e off-line em casos de falhas técnicas que impeçam a transmissão dos documentos fiscais.
Outro ponto importante é que o Decreto reforça que problemas técnicos não eximem os contribuintes da obrigação de emitir a documentação fiscal, e estabelece que a NFC-e deverá substituir a emissão do CF-e sempre que o MFE estiver inoperante, inclusive em situações de evento imprevisível ou de força maior.
As alterações entram em vigor a partir da publicação do Decreto, com efeitos práticos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Essas alterações têm como objetivo simplificar e modernizar a emissão de documentos fiscais no estado, acompanhando as mudanças trazidas pela implementação da Reforma Tributária.
Fonte: DECRETO Nº36.417/2025
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