Em 9 de junho de 2025, o Estado de Santa Catarina publicou o Ato DIAT Nº 31/2025 que regulamenta os procedimentos e condições para o cancelamento extemporâneo do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e).
De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, o prazo padrão para cancelamento do CT-e é de 168 horas após sua emissão. Contudo, a nova regulamentação define que o pedido de cancelamento extemporâneo deve ser realizado pelo contribuinte emitente por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), observando-se os seguintes pontos:
- Prazo para solicitação: O pedido deve ser registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT) em até 45 dias após a data de emissão do documento;
- Identificação: Cada solicitação deve referir-se a um único CT-e, identificado pela chave de acesso de 44 posições;
- Geração de DARE: O registro no SAT gera automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento é indispensável para o processamento da solicitação.
O cancelamento extemporâneo não será autorizado nos seguintes casos:
- Ambiente de contingência: Quando o CT-e foi emitido nesse ambiente;
- Prazo excedido: Após 60 dias da data de emissão do CT-e;
- Indícios de fato gerador: Quando o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificarem evidências da ocorrência do fato gerador do imposto. Entre as hipóteses que indicam ocorrência do fato gerador, incluem-se:
- Registros de passagem vinculados ao documento fiscal;
- Escrituração do documento pelo tomador do serviço;
- Existência de eventos relacionados, como Carta de Correção Eletrônica (CC-e), CT-e Complementar, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), entre outros;
- Identificação de cruzamentos fiscais que apontem para a materialização do serviço de transporte.
Após o processamento do pedido no SAT, o contribuinte deve transmitir o evento de cancelamento à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de:
- 15 dias, contados do registro do pedido no SAT; e
- 60 dias, contados da emissão do CT-e a ser cancelado.
O cumprimento simultâneo desses prazos é indispensável para validar o cancelamento extemporâneo.
O Ato DIAT entrou em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, 09 de junho de 2025.
Fonte: Ato DIAT Nº 31/ 2025
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