DF-e – Alterações através dos ajustes SINIEF 45 a 49/2021

Equipe TOTVS | 16 dezembro, 2021

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou os Ajustes Sinief 45 a 49/2021, que dispõe sobre documentos fiscais eletrônicos, dos quais se destacam:

Ajuste Sinief nº 45/2021 –  Declaração de Conteúdo Eletrônico

A Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, que foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 05/2021, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias, quando não é exigida documentação fiscal teve sua vigência prorrogada para 01/03/2023.

Ajuste Sinief nº 46/2021 –  Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural

Altera o Ajuste SINIEF 07/09 que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural, onde exclui os Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rondônia, desta forma ficam os Estados do  Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa – NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural – NFPR, que terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica – NF-e, até 31/12/2022.

Ajuste Sinief nº 47/2021 – GNRE On-Line – Modelo 28

Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line, GNRE On-line – Modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à UF diferente do domicílio do contribuinte e a critério do Ente favorecido para recolhimento de tributos devidos por contribuinte nele estabelecido.

O novo modelo inclui os Códigos de Receitas já previstos no modelo 23, juntamente com os códigos referente ao ICMS para consumidor final não contribuinte, e o ICMS do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, ambos para recolhimento por apuração e operação. Já os códigos de identificação da UF favorecida que deverão ser utilizados são específicos para o modelo de emissão on-line.

O modelo on-line não se aplica para os Estados do Espírito Santo e São Paulo.

Ajuste Sinief nº 48/2021 – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3-e

Altera o Ajuste Sinief 01/2019, que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, sobre a obrigatoriedade do uso na NF3-e para os  Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo e o Distrito Federal, que passará a surtir efeitos até 30/09/2022.

Ajuste Sinief nº 49/2021 – Selo Fiscal Eletrônico – SF-e

Altera o Ajuste Sinief 30/2020, que instituiu o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, que deverá ser usado pelos contribuintes do ICMS, que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionadas de sais.

A obrigatoriedade do SF-e não abrange:

  • vasilhame dos tipos: copo plástico, garrafa de vidro, embalagens em latas e cartonadas;
  • água mineral de outra UF, quando já possuir o SF-e afixado no vasilhame;
  • para o contribuinte envasador ou importador de outra UF e o volume mensal para a UF destinatária seja inferior ao definido pelo Estado.

A obrigatoriedade não se aplica aos Estados de Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe, e os efeitos do Ajuste em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina será na data prevista publicada pelas respectivas unidades federadas.

Para os demais estados o SF-e está vigente desde o dia 01/01/2021.

Fonte: CONFAZ

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